Usina siderúrgica é condenada a indenizar motorista em R$ 25 mil

Hoje em Dia
09/05/2013 às 21:03.
Atualizado em 21/11/2021 às 03:33

  Um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho nas dependências da siderúrgica TCF Triunfo com Ferro deve ser indenizado em R$ 25 mil por danos morais, além de danos materiais e lucros cessantes. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 1ª Vara Cível de Frutal, no Triângulo Mineiro.   Em outubro de 2008, o motorista Márcio Rosa da Silva foi contratado para transportar uma carga de carvão para a siderúrgica, em Divinópolis, na região Centro-Oeste de Minas. Ao chegar ao local, o trabalhador foi informado de que seu caminhão seria descarregado apenas oito dias depois, fato que o obrigou a voltar para a cidade de Frutal, no Triângulo Mineiro. Na data prevista para o descarregamento do caminhão, Márcio voltou à siderurgia e, enquanto caminhava nas instalações da empresa, seus pés afundaram em munhas de carvão (resíduos que causam queimadura).   Por causa do incidente, o motorista sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus e ficou internado por nove dias e, durante o período, não pôde trabalhar. Diante dos transtornos, o motorista decidiu ajuizar ação contra a siderúrgica, pleiteando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes pelos dias em que ficou sem trabalhar.    Em sua defesa, a empresa alegou que o local estava corretamente sinalizado, tendo em vista regulamentações do Corpo de Bombeiros e de órgãos estatais. Ainda em sua contestação, a siderúrgica atribuiu a culpa exclusivamente ao motorista, por ter ignorado placas de segurança e ter ultrapassado cercas de proteção, em vez de utilizar a portaria da empresa. No entanto, a empresa foi condenada.   Mas a TCF Triunfo com Ferro recorreu da decisão. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que houve, de fato, o dano moral e material ao motorista. Em relação à controvérsia entre as versões apresentadas, o relator pontuou que cabia à empresa comprovar a culpa exclusiva do motorista, o que não ocorreu. Assim, manteve a sentença.

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