Vítima de 20 assaltos, caixa de drogaria será indenizada em R$ 13 mil

Hoje em Dia
Publicado em 24/09/2013 às 14:02.Atualizado em 20/11/2021 às 12:42.

Depois de sofrer cerca de 20 assaltos na drogaria em que trabalhava como caixa, uma empregada buscou na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais, além da decretação da rescisão indireta do seu contrato. Ela alegou que a empresa mantinha postura de descaso diante dos inúmeros assaltos a que foi exposta, sem demonstrar preocupação com o estado físico ou emocional dos empregados.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), drogaria se defendeu alegando ser impossível a sua responsabilização, já que a garantia da segurança pública é dever do Estado. Mas esse argumento não convenceu a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini. Para a magistrada, o direito à segurança, pedido pela empregada, deve ser analisado sob uma perspectiva diferente. Isso porque, nesse caso, a discussão não gira em torno do dever do Estado de zelar pela lei e ordem, mas sim sobre o dever do empregador de garantir a seu empregado, ante a dura realidade de violência que aflige a sociedade, condições mínimas para prosseguir no emprego, não só com integridade física, mas também psicológica.

A magistrada constatou que os empregados da drogaria viviam em constante pressão mental e insegurança, pois, segundo testemunhas, a trabalhadora foi vítima de 20 assaltos, enquanto uma colega viveu esse horror por 12 vezes em cinco meses.

Apesar disso, a empregadora se limitou a instalar câmeras de vigilância, o que, na ótica da juíza, trata-se de medida de segurança mínima, de pouco ou nenhum impacto contra criminalidade. O mais grave, porém, segundo ponderou a juíza, foi que a empregadora adotou medidas de minimização de suas perdas, de forma a não deixar dinheiro acumulado nos caixas, sempre que atingido o limite de R$ 400. Ou seja, quando essa quantia era alcançada, o sistema de informática emitia um alerta para a realização da sangria, a ser executada pelo gerente, que, contudo, nem sempre atendia prontamente à requisição, fazendo com que houvesse acúmulo de valores superiores ao determinado pela empregadora.

Diante dessa situação, a drogaria adotou o que a juíza considerou a mais absurda das atitudes: estabeleceu que os valores porventura subtraídos pelos assaltantes que viessem a superar o limite de R$ 400 deveriam ser restituídos pelos empregados, conforme explicado pela testemunha.

Ela registrou ainda na sentença que a empregadora tentou impor aos seus empregados o que denominou de processo de cauterização do sofrimento, no qual o empregado ia ficando calejado e acostumado com esta vida travada em verdadeiro campo de batalha, por meio de absurda atribuição compartilhada pelo risco do empreendimento.

Ressaltando que a situação vivenciada pela empregada levou-a um estado de fragilidade emocional, com acentuado quadro de depressão, choro fácil, insônia e irritabilidade, a magistrada concluiu ponderando que o fato de a empregadora não ter o dever de oferecer segurança pública a seus empregados não lhe dá o direito de expô-los ainda mais a riscos e a situações de medo e angústia, forçando-os, ainda que de maneira indireta, a escolher, por vezes, entre a intangibilidade de seu salário e a própria vida.

Assim, diante da falta de garantia da incolumidade física e mental da trabalhadora, além de outras faltas constatadas, a magistrada deferiu a rescisão indireta, bem como indenização por danos morais arbitrados em R$ 13 mil.

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