A antecipação do desfecho

13/05/2016 às 21:40.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:26

Aristóteles Atheniense (*)

A teor do artigo 86, II, §2º da Constituição Federal, uma vez acolhido o impeachment do Presidente da República pelo Senado, o acusado será afastado de suas funções até que ocorra o julgamento definitivo, que importará na perda ou não do mandato presidencial.

A prevalecer o prazo estabelecido na Lei Maior, torna-se cabível a seguinte indagação: será que o país suportará uma interinidade tão longa?

Este questionamento torna-se pertinente diante da confissão expressa de membros do governo Dilma de que dificultarão a atuação de seus sucessores, inclusive negando-lhes informações sobre o estado real da nossa economia. 

Assim, uma vez apeada a mandatária do Palácio do Planalto, será penoso admitir que o Brasil continue sangrando, enquanto Dilma estiver conspirando nos Estados e no exterior, difamando o processo que a alijou do poder.

Os asseclas da presidente certamente sustentarão que, como os seis meses de carência constituem regra legal, não poderão ser abreviados. A essa versão deverá ser contraposta a necessidade premente em apoucar a crise social enfrentada por 11 milhões de desempregados, sem nenhuma perspectiva de solução em curto prazo.

Se a Câmara dos Deputados acolheu o impeachment com dois terços de sua composição; se o Senado por 15 votos a 5 e, posteriormente, por 55 a 22 manteve aquele resultado, cabe encontrar um desfecho, oriundo do próprio Senado, que impeça a procras-tinação de um governo sem rumo e plano de ação.

Vale lembrar que no impeachment de Fernando Collor, em 1992, o Senado demorou 88 dias para proferir o seu julgamento: de 2 de outubro (data do afastamento do presidente), até 30 de dezembro, quando Itamar Franco assumiu o destino da Nação.

O resultado conhecido de 73 votos a favor e 3 contra importou na inelegibilidade de Collor por oito anos, com a permanência de Itamar no governo até o final do mandato interrompido. 

Há, por conseguinte, um precedente, com a agravante de que a situação atual é muito mais onerosa que a anterior. Daí ser aceitável a redução do prazo fixado na CF, a fim de que o processo seja concluído em menos tempo.

É inconcebível que, diante dos pronunciamentos havidos na Câmara dos Deputados e no Senado, por expressiva maioria, não se possa encurtar o termo legal, se durante esse período forem colhidas provas suficientes que levem os senadores ao reconhecimento da providência do impeachment.

Cabe, no entanto, lembrar que, como vem sendo alardeado nas hostes petistas, Dilma, Lula e seus sectários pretendem obstruir o último julgamento, tumultuando a vida do País com represálias imprevisíveis.

A resposta dada pelo ministro Teori Zavascki, sustentando a competência exclusiva do Senado em relação ao mérito, certamente contribuirá para aplacar a ira petista contra o novo governo.

A segurança nacional não pode ficar entregue à sanha desses malfeitores, havendo na Constituição vigente órgãos responsáveis pela garantia da paz social, que deverão tornar efetivas as repressões previstas no Texto Fundamental. 

Sobreleva notar que constitui papel das Forças Armadas, como instituições permanentes e regulares, promover a garantia dos poderes constitucionais, sob a autoridade suprema do Presidente em exercício, na defesa da lei e da ordem (art. 142 da CF).

Qualquer movimento que infrinja o nosso ordenamento jurídico será passível de pronta constrição, sem que isto importe em cerceamento da decantada liberdade de expressão.

(*) Advogado e Conselheiro Nato da OAB; Diretor do IAB e do IAMG; Presidente da AMLJ 

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