A importância da regulamentação econômica para os órgãos ambientais

07/05/2021 às 14:33.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:52

 Daniel dos Santos Gonçalves*
Marília Carvalho de Melo**


No dia 31 de agosto deste ano a Política Nacional do Meio Ambiente completará 40 anos. Porém, a regulação pública ambiental, mesmo possuindo como mote a contribuição direta no alcance da sustentabilidade, ainda se apresenta pouco integrada com os demais pilares do desenvolvimento sustentável.

Essa realidade apresenta-se permeada por características que lhe são próprias, tais como a morosidade na tramitação dos expedientes, a insegurança jurídica e a falta de previsibilidade nas ações estatais, as quais formatam um ambiente propício à irregularidade e, consequentemente, à ocorrência de danos ambientais.

Esse contexto, de não garantia de preceitos constitucionais e legais básicos aos administrados, acaba distanciando os órgãos ambientais de seus desígnios institucionais. Afinal, não há como imaginar o alcance de um cenário de sustentabilidade, ao qual necessariamente lhe estão associados direitos de alta complexidade, se as garantias mínimas aos requisitantes dos serviços ambientais ainda se apresentam com ampla fragilidade.

Assim, é paradoxal a relação entre a acumulação de pedidos de regularização ambiental e os objetivos de sustentabilidade, aos quais se integra a expectativa de benefícios efetivos advindos dos atos autorizativos ambientais. De outra parte, a sociedade merece sincronia e sinergia na atuação estatal.

Em Minas Gerais, retirando-se juízos depreciativos e pré-concebidos de expressões como “simplificação ambiental” ou “simplificação administrativa”, as quais, sim, contemplam ações positivas (modernização, racionalização normativa e desburocratização de procedimentos), diversas decisões foram tomadas nos últimos anos para aperfeiçoamento dos serviços ambientais.

Em 2020, Minas Gerais, prontificando-se a incorporar a positividade que se pode extrair das recentes normas federais de direito econômico, editou o Decreto Estadual nº 48.036. Em março deste ano, a Semad e suas entidades vinculadas, em sintonia, editaram resoluções para adequação das nuances ambientais às mencionadas legislações.

As resoluções editadas disciplinam prazos internos sob os quais os serviços ambientais executados devem estar submetidos, enaltecendo a responsabilização administrativa, uma das características essenciais para fomentar a cultura de uma Administração Pública consequencialista e que se importa não só com os efeitos positivos de suas ações, mas também com os malefícios da omissão.

Ainda, as ditas normas disciplinam uma gradação entre o grau de intervenção estatal nas atividades econômicas e o potencial de lesividade socioambiental das mesmas, em sistema ponderativo mais consentâneo com as possibilidades fáticas de ação dos órgãos ambientais.

Assim, é evidente que um sistema ambiental autônomo e fechado não se compatibiliza com os anseios de sustentabilidade, sendo o imobilismo uma atitude inaceitável. A busca pelo aperfeiçoamento deve ser constante para que conquistas qualitativas sejam alcançadas com maior constância, não sendo suficiente auferir resultados numéricos, a despeito de sua importância. Acredita-se que mais um passo foi dado.

* Diretor de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes da Semad
** Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável de Minas Gerais

  

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