Greve e Polícia Militar

02/03/2020 às 20:22.
Atualizado em 27/10/2021 às 02:49

Antônio Álvares da Silva*

O movimento sindical no mundo é uma história vitoriosa, que custou sangue e muita luta ao trabalhador. Conquistou liberdade e passou a representar o trabalhador na defesa de suas reivindicações. No Brasil, criado o então Ministério do Trabalho, o movimento sindical tomou força não obstante sua vinculação ao Estado. Com todos os defeitos que tem, o sindicato brasileiro presta serviços relevantes aos trabalhadores.

A representação das categorias profissional e econômica se verifica basicamente em três dimensões: convenção coletiva, greve e dissídio coletivo. Estes direitos estão garantidos na Constituição e qualquer ação, pública ou privada, que limite e obstaculize seu exercício é nula de pleno direito.

Agora, vivemos o problema da greve praticada pela Polícia Militar do Ceará. O art.142, IV, da Constituição diz que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. A proibição é absurda e injusta. É um reflexo do autoritarismo que ainda perdurava no constituinte de 88. O servidor público policial é um trabalhador como outro qualquer. É assim em todo o mundo. Se porta armas, elas se destinam ao exercício da profissão. Não têm nem podem ter função ameaçadora nem constituem privilégio de uma categoria sobre outras.

O problema complicou-se porque a Constituição, no art. 144, § 6º, disse que as Polícias Militares são forças auxiliares e reservas do Exército e, no art. 142 § 3º, afirmou que “os membros das forças armadas são denominados militares...” Portanto, para a Constituição, o termo “militar” se refere especificamente aos membros das Forças Armadas. Tanto é assim que, no art. 142, IV, conforme já salientamos, a Constituição afirma que militar, ou seja, ao membro das Forças Armadas, são proibidas a sindicalização e a greve. Como os membros das Polícias Militares não são “militares” , termo de uso exclusivo dos membros das Forças Armadas, mas sim tropas auxiliares do Exército

A conclusão é que a Constituição não proíbe os policiais militares e civis de fazerem greve. Pelo contrário, autorizam a sua prática, segundo o art. 37, VII.

A interpretação que damos ao art.142, IV não tem nada de novo pois a Convenção 151 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil afirma que “A legislação nacional deverá determinar ainda até que ponto as garantias previstas na presente Convenção são aplicáveis às Forças Armadas e à Polícia.” Portanto, o direito de greve pode até mesmo ser estendido às Forças Armadas. Tudo dependerá do Direito interno. No que diz respeito ao Brasil, a Constituição proibiu a greve deixando em aberto a possibilidade de mudança, caso seja esta a vontade do legislador.

Perante a Constituição brasileira, “militar” significa membro das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica. O militar das Polícias Militares não coincide com o “militar” das Forças Armadas, pois são tropas auxiliares do Exército. Ainda que a Constituição tenha querido proibir a greve nas PM, seu texto final não permite esta interpretação.

Toda vez que se limita ou proíbe direito de greve, o movimento foge do domínio jurídico e cai na realidade anômala, ou seja, sem regras diretoras. Então a violência toma o lugar da lei e toda a sociedade sai prejudicada.

*Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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