Barulho, reclamação sem motivo e o dano moral

17/04/2020 às 19:33.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:18

Inúmeros são os proprietários de apartamentos que se mudam em decorrência de conflitos no condomínio ou por não suportarem os ruídos provocados pelo vizinho. Cabe ao reclamante provar o excesso para que seja possível exigir o direito ao sossego e à saúde para coibir os atos que geram poluição ambiental, sendo que na maioria dos casos a comprovação ocorre por meio de testemunhas.

É incontestável que o barulho excessivo prejudica a atividade laboral, os estudos e o descanso, sendo que a perda de sono ocasiona danos à saúde. Porém, o foco desse artigo são os incômodos causados por um vizinho que insistentemente reclama sem razão. Consiste num grande desafio conviver com o vizinho sensível que reclama de ruídos inexistentes ou de sons que são normais na área urbana. Há pessoas que não suportam a proximidade decorrente das moradias coletivas que exigem o compartilhamento de espaços comuns.

Condomínio deve apurar vício de construção

A ABNT criou Normas de Desempenho que exigem das construtoras que sejam edificados condomínios com maior qualidade quanto ao conforto acústico e térmico, podendo o síndico contratar um especialista para conferir se as paredes e pisos as atendem. Sendo constatado o vício construtivo pelo perito pode ser exigida a devida reparação ou indenização da construtora.

Maior permanência em casa aumenta risco de reclamação

Com a maior permanência das pessoas nos apartamentos em decorrência do isolamento social em razão do COVID-19, a questão dos ruídos tem exigido maior atenção. Ao ter que trabalhar em casa durante o dia ou o fato das crianças não terem como brincar fora ou na escola, propicia uma maior convivência e na mesma proporção aumenta o risco de incomodar o vizinho diante da proximidade das moradias.

Reclamar sem motivo prejudica o sossego tanto quanto o barulho

A pessoa que se sente incomodada deve comunicar ao vizinho detalhadamente ruídos para que possam buscar sua origem e fazê-lo cessar, pois todos têm direito ao sossego. Entretanto, há casos a pessoa reclama dezenas de vezes com os porteiros, o síndico e com outros vizinhos, se recusando dar acesso ao seu apartamento para que seja conferido a real existência dos ruídos. Se ocorre barulho excessivo, são audíveis por qualquer pessoa, razão que o magistrado somente condena o réu por conduta ruidosa mediante prova, que em geral, é testemunhal.

Para eliminar dúvida, basta o reclamante, no momento que este perceber o barulho, chama outro morador e ao porteiro (caso exista) para presenciarem os ruídos, seja qual for o horário. Será difícil três pessoas imaginarem ao mesmo tempo ruídos, caso estes não existam.

Todavia, se testemunhas não ouvem os sons reclamados, passa a ficar evidenciada a postura antissocial do morador que reclama, podendo vir a responder por danos morais, notadamente diante dos vários registros no livro de ocorrências que é utilizado para denegrir o bom conceito do vizinho e sua família, acusados de fazer barulhos, passando injustamente por mal-educados.

  

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