Martírio para alterar convenção de condomínio

01/11/2018 às 19:35.
Atualizado em 28/10/2021 às 01:34

Alterar as convenções de condomínio tem se mostrado um verdadeiro martírio para síndicos, administradores e condôminos, não só pela dificuldade em conciliar os interesses de todos os envolvidos e pelo desafio de obter a aprovação pelo elevado quórum de 2/3 do condomínio, mas também pela enorme burocracia e exigências absurdas que passaram a ser impostas a partir do final do ano de 2013 em decorrência do Provimento 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Para simplesmente alterar cláusulas administrativas e de convivência na convenção, são exigidas em alguns casos, certidões atualizadas de casamento, formal de partilha, alvará judicial para alterar estado civil, índices cadastrais do IPTU de cada unidade, dentre outros procedimentos. Isso é impraticável diante do enorme volume de coproprietários que se sentem constrangidos em ter que expor questões pessoais para o condomínio. 
Tais exigências são ilógicas, pois o proprietário da unidade condominial não está vendendo, está apenas procurando aperfeiçoar a convenção que é falha e ultrapassada.

A convenção é o documento mais importante a regulamentar a propriedade de áreas privativas e comuns, os direitos e deveres dos proprietários, sendo irregular seu registro no Ofício de Títulos e Documentos, pois a lei somente lhe concede o devido valor se for registrada no mesmo ofício onde estão registradas as unidades. Muitos condomínios não têm conseguido registrar a rerratificação da convenção, seja por terem sido mal redigidas por pessoas sem especialização na área imobiliária, seja por diversas exigências impostas pelos ofícios de registro de imóveis, que muitas vezes beiram o absurdo, tornando uma via crucis alterar uma convenção.

Em um hotel administrado por um profissional, por exemplo, com 208 apartamentos, tendo alguns coproprietários morando no exterior, o gerente do empreendimento tentou por diversas vezes, por longos meses, efetuar a rerratificação da convenção, com inúmeras idas e vindas ao cartório de registro de imóveis, tendo ao final, sido vencido pelo enorme desgaste e procurado pela ajuda de um profissional especializado em direito imobiliário.

Das diversas imposições legais, apesar de algumas serem pertinentes, outras são demasiadamente burocráticas e assim acabam por travar a prática de atos essenciais referentes à melhoria da convivência, à redução da inadimplência e a regulamentação de direitos e deveres, trazendo dificuldades aos proprietários, além de desvalorizar a edificação. Muitas dessas imposições não levam a outra conclusão senão se tratarem de mecanismos para atender interesses e à ganância dos ofícios para ganhar dinheiro com registros e averbações sem sentido.

Diante desse cenário que tem prejudicado milhares de pessoas, cabe à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas aperfeiçoar o Código de Normas e eliminar tais exigências que seriam justificáveis somente no caso de compra e venda de uma unidade. 

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