Norma de acessibilidade em vigor não afeta prédios já construídos

28/02/2020 às 19:47.
Atualizado em 27/10/2021 às 02:47

O Decreto nº 9.451/2018, que regulamenta a Lei 13.146/2015, que dispõe acerca da inclusão da pessoa com deficiência, estabelece que os novos empreendimentos residenciais deverão ser construídos com itens de acessibilidade nas áreas de uso comum do condomínio e, na área interna, quando solicitado pelo adquirente. Apesar de ter sido assinado pela presidente em exercício, Cármen Lúcia, no dia 26 de julho de 2018, suas regras passaram a vigorar somente a partir do dia 26/01/2020, o que significa que apenas os empreendimentos aprovados ou construídos após esta data estarão submetidos à nova norma.

Para os casos em que o método construtivo não permita alteração após sua execução, por exemplo alvenaria estrutural e impressão 3D, o incorporador deve edificar 3% das unidades já obedecendo as diretrizes de acessibilidade, independente de requerimento. 

Agora também passa a ser exigido que 2% das vagas obedeçam aos critérios de acessibilidade, sendo que estas devem ser destinadas para o uso de pessoas com deficiência.

Se o percentual de apartamentos ou vaga de garagem acessível resultar em número menor que um, devem ser garantidos ao menos um apartamento e uma vaga para uso de deficientes, independentemente de haver adquirentes com mobilidade reduzida.

Validade do decreto é para os novos empreendimentos
Desde a publicação do Decreto, em 2018, algumas informações foram veiculadas pela imprensa erroneamente, no sentido de que as normas nele contidas atingiriam imóveis comerciais e de que os condomínios residenciais já existentes teriam de se adaptar às exigências de acessibilidade lá previstas. 

Porém, isso é uma inverdade! O Decreto se limitou à edificação multifamiliar, ou seja, não abrange imóveis comerciais. Além disso, suas normas atingem somente os novos empreendimentos, cujos projetos foram protocolados a partir de 26 de janeiro de 2020, conforme o artigo 9º do Decreto, que dispensa as “edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto”.

Dessa maneira consiste numa ilógica a divulgação de que os condomínios já edificados teriam que se adaptar às novas mudanças, o que implicaria em realizar obras e reformas que elevado custo. 

Assim como ocorre para as pessoas com deficiência, muitos idosos têm mobilidade reduzida, tendo também necessidades especiais. Sabemos que a longevidade vem aumentando entre os brasileiros, sendo prudente que os condomínios em geral, inclusive os antigos, analisem a possibilidade de se adequarem a essa nova realidade, o que envolve a instalação de rampas e elevadores ou mesmo de vagas especiais na garagem.

Porém, não se trata de uma obrigação no que se refere aos edifícios antigos, mas de uma questão a ser deliberada entre os condôminos, que devem apurar a viabilidade entre a sua maioria, principalmente quanto aos custos financeiros, pois em alguns casos a realização de obras de grande monta se mostram fora da realidade condominial.

  

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