Nova lei não interferiu nas locações e beneficiou os condomínios

13/06/2020 às 07:39.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:45


A Lei nº 14.010 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, originada do projeto de Lei nº 1.179/2020, foi sancionada pelo presidente da República no dia 10/06/2020, tendo recebido alguns vetos para evitar qualquer interferência nas regras do despejo nas locações, bem como para evitar o aumento dos poderes dos síndicos. 

Tanto os artigos vetados quanto os mantidos pela Presidência, demonstram respeito aos contratos em geral e a convenção de condomínio, pois garantem a liberdade e autonomia aos condôminos de decidirem sobre as regras aplicáveis às particularidades de cada condomínio.

Assembleias durante a pandemia
A nova lei passou a autorizar a realização de assembleia condominial pelo meio virtual até 30/10/20, período em que “a manifestação de vontade de cada condômino, será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”. Não sendo possível a realização das assembleias nestes termos, ficam prorrogados até o final de outubro os mandatos dos síndicos que venceram a partir de 20/03/2020. Essas novidades são positivas, pois evitam o risco do banco criar obstáculo ao síndico, que tiver o mandato expirado, quanto a movimentar a conta do condomínio.

Condôminos devem ter bom senso sobre as áreas comuns
Foi vetado o art. 11 que concedia poderes ao síndico para restringir o acesso de moradores às áreas comuns do edifício, inclusive para a realização de festividades e reuniões a fim de evitar aglomerações e o risco de contaminação pela Covid-19.

Nota-se que este veto coloca o combate ao coronavírus nos condomínios sob responsabilidade dos moradores, que devem ter o bom senso de tomarem os devidos cuidados para evitar a propagação da doença.

É compreensível que a Lei assegure a autonomia dos condôminos para decidirem sobre o acesso ou não às áreas do condomínio, sendo este um assunto a ser deliberado em assembleia e não pelo síndico que às vezes não tem condições técnicas de decidir sozinho situações polêmicas.

Liminar: Não pagou, pode ser despejado desde já
O Projeto de Lei previa em seu art. 9º que não seriam concedidas até 30/10/2020 liminares em seis circunstâncias para desocupação de imóveis urbanos, nas ações de despejo ajuizadas até 20/03/2020, ou seja, mesmo quem estivesse em débito com aluguéis ou encargos seria mantido no imóvel em razão da pandemia.

Nota-se nas razões do veto promovido pela Presidência que a retirada do art. 9º se deu na interpretação de que a impossibilidade de despejar liminarmente um inadimplente representaria “proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do rendimento de alugueis como forma de complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para sustento próprio”.

A Lei 14.010/ 2020 passa a vigorar a partir da sua publicação que ocorreu em 12/06/20, sendo que os vetos deixaram clara a posição do presidente de evitar a intervenção estatal na área privada, o que é positivo por respeitar a segurança jurídica.

  

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