A inocência presumida

14/10/2016 às 20:52.
Atualizado em 15/11/2021 às 21:14

Aristoteles Atheniense*

Em face do resultado proclamado pelo STF, determinando a execução da pena após a condenação em segunda instância, a OAB emitiu nota discordante do desfecho conhecido na mais alta Corte da Justiça brasileira.

A OAB reclamou do Poder Judiciário novas e urgentes posturas, por entender que: “A decisão impõe aos Tribunais Superiores a devida celeridade processual e prioridade absoluta no julgamento de habeas corpus e recursos, a fim de evitar o prolongamento de prisões injustas”.

Assiste razão à instituição o seu inconformismo com a demora havida no julgamento de feitos submetidos aos tribunais, cuja solução não pode ser atribuída somente ao acúmulo de processos pendentes, mas, também, ao critério diferenciado existente entre julgadores de uma mesma Corte.

Se, doravante, a prisão não dependerá do trânsito em julgado da decisão condenatória, torna-se indispensável que se confira a essas mesmas condenações a necessária prioridade, para que a justiça ocorra dentro do mais curto prazo possível.

A esse respeito, nada mais expressivo do que os artifícios utilizados pelo ex-senador Luís Estevão, acusado de um desvio de mais de R$ 1 bilhão do TRT-SP. O Senado cassou o seu mandato em 2000, mas a Justiça garantiu a sua impunidade nos 16 anos seguintes.

Como ressaltou a presidente do STF, Cármen Lúcia, é preciso haver equilíbrio entre a necessidade de preservar a confiabilidade do Judiciário e o princípio da presunção de inocência. O entendimento do Supremo não elimina a possibilidade de recurso às instâncias superiores, pois continuará existindo o habeas corpus, sendo possível questionar a eficácia da sentença que contrarie a lei vigente.

O que não se admite é a postergação do trânsito em julgado, de modo que uma condenação resultante da Lava Jato, Zelotes e Acrônimo, ou seja, dos que roubaram dinheiro público, não produza os seus efeitos enquanto não exauridos todos os recursos, quando o criminoso é endinheirado ou que ostente “colarinho branco”.

O direito de defesa subsistirá nos termos precisos da lei. O que deixará de existir é o uso de artifícios indecorosos, que possam colocar em dúvida o alcance da decisão conde-natória, inobstante a prova comprometedora existente nos autos.

(*) Advogado e conselheiro nato da OAB, diretor do IAB e do Iamg e presidente da AMLJ 
 

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