A nova geração do lulismo

13/04/2018 às 21:04.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:20

Aristoteles Atheniense*

O deputado José Guimarães (CE), secretário Nacional de Assuntos Institucionais do PT, expediu circular aos seus correligionários contendo a recomendação de que “aos representantes eleitos por nosso partido, pedimos que mudem seu nome parlamentar. Eu, desde ontem, sou José LULA Guimarães”.
Dois vereadores em Belo Horizonte se apressaram em dar cumprimento à orientação recebida, havendo incluído “Lula” nos seus nomes no exercício de sua atividade legislativa.

O nome civil é a forma de identificar a pessoa na sociedade, capaz de particularizá-la e produzir reflexos de ordem jurídica. Quanto ao nome parlamentar, é o que identifique melhor a pessoa que esteja cumprindo o mandato.

A iniciativa do PT visou exaltar a figura do ex-presidente Lula, de modo a demonstrar que os seus sectários estão solidários com o dirigente mais importante do partido.

O artigo 287 do Código Penal prevê detenção de três a seis meses, ou multa àquele que venha a “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Segundo a melhor doutrina, não importa se o elogiado já foi condenado definitivamente ou não, sendo indiferente a existência de sentença recorrível de cunho condenatório. 

O necessário é que o elogio seja feito publicamente, seja por discursos, orações, cartazes etc. O crime consuma-se com a simples conduta, não se exigindo que provoque um resultado concreto.

A finalidade da norma penal é impedir que a manifestação apologética a um criminoso possa abalar a paz pública. A conduta exigida estará consumada desde que haja elogio, exaltação ou enaltecimento do infrator. 

Ora, quem se dispõe a incluir no seu nome o aditivo “Lula” não estará somente externando a sua simpatia pelo atual presidiário. Mas, aplaudindo o seu comportamento, ao ponto de aliar o nome do apenado ao que consta de seu registro civil.

O Direito brasileiro admite a alteração do registro civil no caso de surgimento de algum fato jurídico relevante, sendo insuficiente a simples vontade de promover a mudança recomendada.

O momento consumativo da infração prevista no artigo 287 da lei penal (apologia de crime ou criminoso) se dá com a manifestação exteriorizada, sem necessidade da demonstração de qualquer resultado. 

Assim, a infração estará configurada desde que haja o elogio de fato criminoso, aprovando o procedimento de seu autor, de forma a estimular a repetição de uma prática criminosa. 

*Advogado e Conselheiro Nato da OAB e diretor do IAB e do IAMG. 

 

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por