A possibilidade de recuperação de tributos

15/06/2017 às 16:05.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:06

André Mussy de Souza Almeida*

A partir da Lei 12.546/2011, foi criada, para alguns setores da economia, a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB ou simplesmente “contribuição substitutiva”). Em razão de tal norma, a contribuição previdenciária patronal de 20%, que até então incidia sobre a folha de salários, passou a ter como base de cálculo a receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Assim, o fisco passou a exigir que sejam aplicadas sobre a receita bruta da pessoa jurídica as alíquotas previstas em lei (variam entre 1% e 4,5%), em substituição à referida incidência de 20% sobre a folha de pagamentos.
Portanto, para aqueles setores da economia albergados pela legislação em análise, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal passou a ser a mesma utilizada para o recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, qual seja, a receita bruta. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma definitiva, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o ICMS é uma receita dos estados, que apenas transita pelo caixa da empresa, não se considerando receita desta. Logo, se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, da mesma forma e pelos mesmos motivos entende-se que também deve ser retirado da base de cálculo da CPRB.

Exatamente por isso, os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, do STF, autorizaram a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB em processos recentemente julgados. Destaca-se que o Poder Judiciário deverá adotar esta mesma linha de raciocínio ao apreciar ações em que se busca a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB, uma vez que se trata, o ISS, de receita não pertencente aos contribuintes, mas, sim, aos municípios.

Tem-se, portanto, que o fundamento que permite a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS aplica-se integralmente à tese que visa excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da CPRB. Logo, é recomendável que cada contribuinte ajuíze sua medida judicial, visando resguardar o direito de não pagar a CPRB inflada pela inserção, em sua base de cálculo, do ICMS e/ou do ISS, além de recuperar os valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

(*) Sócio do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados

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