A queda de Dilma

31/08/2016 às 20:44.
Atualizado em 15/11/2021 às 20:38

Antônio Álvares*

A Presidente finalmente caiu. Teria violado a lei fiscal e atrasou pagamento de projetos o que configuraria uma operação de crédito forçada. Estes fatores, de natureza técnica, foram sobejamente discutidos na imprensa e no Senado: o atraso não configurou operação de crédito, e o que houve foi um contingenciamento de verbas sem alteração da receita. 

Mas Dilma foi condenada. E a história está cheia de “condenações” de inocentes com aparência de legalidade. Os regimes de força sempre utilizaram do expediente para destruir seus adversários. 

Armam-se falsos julgamentos, com condenações previamente estabelecidas e juízes suspeitos, sem independência, à revelia do devido processo legal. Dizer que o procedimento foi aprovado pelo STF nada significa. A questão é outra: serviu-se da forma para sacrificar a essência e o conteúdo. E aqui é que está toda a perfídia.

Conscientes da injustiça, quiseram os senadores reparar o mal em parte. Mantiveram os direitos políticos da ex-presidente, porém já arranjaram outra interpretação restritiva, para impedir a candidatura dela , com base no Art. 1º da Lei Complementar 64 que diz que são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Em primeiro lugar, não houve crime algum. Se a questão for ao Judiciário, onde não se julga “politicamente”, a verdade aparecerá. Segundo, o Senado não é órgão judicial, nem muito menos colegiado. E mais: a decisão não transitou em julgado. Poderá haver recurso ao STF, não para mudar o mérito, mas para a medir as consequências da condenação. 

Finalmente, o Artigo 33 da Lei 1079/50 diz que “no caso de condenação, o Senado por iniciativa do Presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária independentemente da ação de qualquer interessado”.

Na sentença ontem proferida não há esta fixação de prazo. Logo não há qualquer restrição aos direitos políticos da presidente. 

(*) Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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