Contornos da propaganda eleitoral

03/06/2016 às 06:00.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:43

Mariana Machado Rabelo*

A propaganda eleitoral no Brasil sempre rendeu muitas discussões. Em toda eleição temos novidades nas regras aplicáveis, de forma que cada pleito é único. E neste ano não vai ser diferente. 

Em setembro de 2015, adveio a Lei nº 13.165, a chamada minirreforma eleitoral, que trouxe inúmeras alterações no âmbito da propaganda eleitoral. Pode-se dizer que a principal delas foi a significativa redução do tempo de campanha quase pela metade. 

Se antes a campanha eleitoral iniciava-se no dia 6 de julho, agora ela está permitida somente a partir de 16 de agosto do ano da eleição, data em que os candidatos já terão sido escolhidos em convenção e os pedidos de registro apresentados à Justiça Eleitoral. Como consequência, comprimiu-se também o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, de 45 para 35 dias. 

Além disso, foram estabelecidas novas restrições à divulgação da propaganda eleitoral, como a redução do tamanho máximo das propagandas afixadas em bens particulares, de quatro metros quadrados para meio metro quadrado, o estabelecimento de limites de volume de som para a veiculação de jingles ou mensagens de candidatos, a fixação de limites para a colocação de adesivos em veículos (tamanhos e posições), dentre outras. 

Em contrapartida à redução do tempo de campanha, o legislador promoveu uma flexibilização nos atos de pré-campanha, ou seja, aqueles praticados em período anterior ao início formal da campanha eleitoral. Atos que antes configurariam inequívoca propaganda eleitoral antecipada (ou extemporânea), punível com pena de multa, são agora tratados com menor rigor pela lei. 

Hoje, o texto legal autoriza a menção à pretensa candidatura, bem como a exaltação das qualidades pessoais de um pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto. 

O pré-candidato (“candidato a candidato”) pode, também, participar de entrevistas e debates, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, bem como divulgar seu posicionamento sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Pode, até, em determinadas situações, pedir apoio político (embora isso pareça uma incoerência da lei, uma vez que não há muita diferença prática entre pedir voto e pedir apoio político). 

Se, de um lado, temos uma regulamentação rígida e detalhada para a divulgação da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto, de outro, percebemos um esmaecimento das regras atinentes à propaganda extemporânea (antes de 16 de agosto). 

Há de se deixar claro, contudo, que não se trata de carta branca aos pré-candidatos, como muitos querem acreditar. Eventuais abusos, identificados no caso concreto, hão de ser fiscalizados e reprimidos pela Justiça. 

As mudanças ainda são recentes e estão sujeitas a interpretações diversas. No entanto, a aplicação da norma ao caso concreto deve buscar a harmonia com os princípios fundamentais de direito eleitoral, como os princípios da legitimidade, da moralidade, da probidade e da igualdade ou isonomia. 

Por essa razão, condutas que demonstrem deslealdade ou que desequilibrem a disputa devem ser rechaçadas pelos juízes eleitorais, de forma a garantir, sempre, a lisura do processo eleitoral.

*Analista Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Especialista em Direito Público

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por