Daniela Faustino*
O TJMG reconheceu o direito de uma empresa supermercadista aproveitar os créditos de ICMS na aquisição de sacolas plásticas, que são fornecidas aos consumidores para acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas em seu estabelecimento.
A Lei Complementar 87/96 garante o direito ao crédito de ICMS na aquisição de bens relacionados à atividade comercial do contribuinte. Contudo, o Estado considera que as embalagens cedidas à clientela são materiais de uso ou consumo do estabelecimento e, por isso, não ensejam direito ao benefício.
Para o TJMG, segundo decisão de 21 de março de 2016, as sacolas plásticas não guardam qualquer relação com as mercadorias de uso e consumo do estabelecimento, como tenta defender o Fisco, motivo pelo qual deve ser garantido ao contribuinte direito ao crédito.
O tribunal já havia reconhecido, em 2012, o direito de uma empresa ao aproveitamento do crédito na aquisição de sacolas. Todavia, após esse julgamento, o tribunal proferiu reiteradas decisões em sentido contrário à tese defendida pelos contribuintes.
Dessa forma, a decisão é um importante precedente para os supermercados, uma vez que sinaliza uma mudança de entendimento do Tribunal de Justiça Minas Gerais sobre a matéria. Além disso, é uma oportunidade para que empresários do ramo possam reivindicar seus direitos na Justiça para gozar de redução da carga tributária do negócio.
(*) Advogada