Cyberbullying faz legislação sobre o tema avançar

08/09/2021 às 17:04.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:50

Diego Starling*

É intrigante quando se nota o quanto o Direito caminha ao encontro dos avanços sociais. Não seria exagero e nem insensatez aplicar ao campo das leis o conceito de liquidez desenvolvido pelo filósofo e sociólogo polonês Zygmunt Bauman (1925-2017). Para ele, as relações sociais deixaram de ter uma forma definida, tornando-se cada vez mais velozes, inconsistentes e fluidas. Isso pode ser percebido no Direito ao analisar, por exemplo, o avanço na legislação sobre os crimes cibernéticos, sobretudo a prática do bullying virtual.

Lamentavelmente, o cyberbullying se tornou uma prática recorrente entre crianças e jovens nos últimos anos. Recentemente, a morte do filho da cantora Walkyria Santos repercutiu na internet. O adolescente de 16 anos cometeu suicídio após receber ataques homofóbicos por causa de um vídeo publicado no Tik Tok.

“As pessoas deixaram comentários maldosos. Meu filho acabou tirando a vida; estou desolada e acabada. Estou sem chão. Estou aqui como uma mãe. Ele já tinha mostrado sinais, já tinha levado em psicólogo. Mas foram os comentários nesse TikTok nojento que fez com que ele chegasse a esse ponto”, declarou a mãe do garoto em suas redes sociais.

O cyberbullying nada mais é do que o comportamento hostil deliberado nas redes sociais com um único propósito: provocar, difamar, insultar e humilhar o outro. De acordo com pesquisa do Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef) publicada em 2019, 37% dos brasileiros relataram ter sido vítimas do cyberbullying. Isso, sem dúvida alguma, implica em efeitos psicológicos extremamente graves e prejudica o crescimento, autonomia e independência da vítima. Contudo, para conter o avanço do cyberbullying, a legislação brasileira vem passando por uma série de mudanças.

A mais famosa, talvez, seja a Lei Carolina Dieckmann, sancionada em 2013. O dispositivo legal, embora não combata diretamente o bullying virtual, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, considerando, assim, crime “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. A lei, no entanto, só foi criada depois que hackers invadiram o computador da atriz Carolina Dieckmann e vazaram fotos íntimas dela.

Para mais, foram elaborados outros projetos de lei, como o PL 5419/2009, dispondo sobre o crime de perseguição “stalking”; o PL 3484/2019, que dispõe sobre o crime de perseguição insidiosa ou obsessiva (stalking); e o PL 6521/2019, que tipifica o crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e o assédio sistemático virtual (cyberstalking). Este último, embora tenha sido apensado ao PL 3484/2019, previa a detenção de um a seis meses e multa.

A pena poderia ser aumentada se a vítima fosse criança ou adolescente e, por motivo de preconceito de raça, gênero, cor, etnia, religião ou origem.
São avanços assim que nos fazem ter a certeza de que a Justiça não é mera terminologia para designar o campo do Direito, e, sim, a prática do conceito grego, que afirma ser Justiça “conceder a cada um aquilo que é seu”.

*Advogado, empresário e sócio-fundador do escritório Starling & Associados

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