Delações mal explicadas

01/12/2017 às 14:01.
Atualizado em 02/11/2021 às 23:59

Aristóteles Drummond

Nesse passar a limpo do Brasil, a inexperiência de envolvidos nesta nobre missão se faz notar em meio às apurações. Sendo um dos delatores doleiro, responsável por remessas tipo “cabo” para as contas dos denunciados, não se entende não ter aparecido até agora uma conta beneficiada, de titularidade dos acusados. As existentes foram confessas ou informadas por autoridades estrangeiras. E ninguém carrega milhões em malas, pois, se não for preso aqui, será certamente no aeroporto, ao desembarcar. Além disso, nenhum banco do mundo aceita depósitos em dinheiro de grande montante. Logo, se era doleiro e afirma que tanta gente recebeu um monte de dinheiro tinha de apontar o destino.
Outra falha, que nos parece primária, é não usar a Recita Federal na análise do que é declarado, do valor de imóveis, da titularidade de automóveis, colégios de filhos, condomínios, viagens etc. São os famosos sinais externos de riqueza que funcionam no mundo inteiro para efeito de tributação. Tem gente com salário de R$ 30 mil e que paga isso só de condomínio, luz, gás, telefone, automóvel e empregados domésticos. E vivem do quê?.

As coisas precisam ser definidas de maneira insofismável. Afinal, vivemos num país em que uma mala de dinheiro entregue em combinação gravada não é suficiente para uma apuração maior. Muito menos um patrimônio imobiliário de certo vulto adquirido sempre com a interferência de um único amigo. 

Nos processos envolvendo o ex-presidente Lula, por exemplo, no caso do sítio de Atibaia, não se questiona que os supostos donos da propriedade não sejam da localidade (um reside no Rio) nem que nunca tenham feito uso da mesma. Mas qual o motivo de serem “sócios” de uma unidade de habitação de recreio, morando em cidades distantes? Mais engraçado ainda é alguém que more em Mato Grosso do Sul invista em São Bernardo do Campo, logo no imóvel ao lado do ex-presidente e com o histórico do aluguel cheio de suspeições. 

É preciso fechar o cerco com objetividade, sem preciosismos jurídicos, mas com fatos, documentos, testemunhos e evidências. Mais do que detalhes formais, vale a convicção dos julgadores e da sociedade para aceitar as penas a serem aplicadas. 

  

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