Aristoteles Atheniense*
Há, nos planos federal e estadual, um processo de enxugamento da máquina política com a unificação de ministérios e secretarias, visando cumprir o que fora prometido na fase pré-eleitoral. Daí a redução das 29 pastas que compõem o atual governo de Michel Temer ao número de 15, com extinção de algumas e fusões de outras.
Nada tão precipitado.
Devido à natureza de suas atividades, admitiu-se como razoável a junção do Ministério da Fazenda com o do Planejamento, mediante um processo que incluirá, também, a pasta da Indústria e Comércio Exterior.
O Ministério da Segurança Pública, hoje a cargo de Raul Jungmann, terá curta duração, pois ficará submetido ao Ministério da Justiça e sua finalidade estaria compreendida na atuação confiada a Sérgio Moro.
Essa providência, também, ficou comprometida pelo açodamento que a afetou, havendo ainda a possibilidade de incluir a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Conselho das Atividades Financeiras (COAF), hoje vinculadas ao Ministério da Fazenda.
Esta celeridade administrativa não tem outro objetivo senão demonstrar a operosidade do novo governo. Assim, a partir da investidura de Bolsonaro, tudo já estará definitivamente acertado, só faltando a disposição em colocar a máquina em funcionamento.
Está justamente nesta ligeireza o seu maior equívoco. Dois dias após a proclamação de sua vitória, Bolsonaro anunciou a fusão dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente. Segundo ele, a medida se impunha para “acabar com a briga entre as duas pastas”.
Quando ainda se cogitava das vantagens ou inconveniências dessa aliança, veio a informação de que seria desfeita, devido ao fato de ser o Brasil um dos maiores detentores dos patrimônios ambientais, em conflito com a importância do agronegócio.
Este recuo deverá servir de exemplo, também, quanto à extinção do Ministério da Cultura e a transferência do ensino superior do Ministério da Educação para o Ministério de Ciências e Tecnologia. Em razão da diversidade existente entre esses dois setores, não é recomendável que se proceda a uma unificação de afogadilho, que ficará sujeita, mais tarde, a desfazimento, tão logo constatada a inconveniência da incorporação.
(*)Advogado e Conselheiro Nato da OAB e diretor do IAB.