Esclerose múltipla e dispensa discriminatória

12/02/2021 às 19:16.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:10

Maria Inês Vasconcelos*

As doenças ditas invisíveis costumam ser muito graves. E geralmente, como não produzem rastros externos, não são vistas. É o caso das depressões severas, de um neoplasma maligno e da própria esclerose múltipla.

Apesar dos avanços científicos, a esclerose é sempre um desafio para as vítimas e para a própria medicina. É uma doença difícil. Neurológia, progressiva, autoimune. As lesões nos nervos causam distúrbios na comunicação entre o cérebro e o corpo. Os sintomas são muito diferentes, entre eles pode ocorrer o comprometimento da coordenação motora, visão, fadiga e a lista é indescritível, variando muito na gravidade e duração. O tratamento é caríssimo e inclui o uso de medicamentos que suprimem o sistema imunológico, fisioterapia e outras técnicas. 

 esclerose múltipla é infelizmente, uma doença impiedosa, altamente incapacitante. Contudo, muitas vezes os sintomas podem ser controlados e o empregado pode retornar ao trabalho e exercer novas funções, após readaptação, ou mesmo voltar para sua origem, se os sintomas estiverem administrados.

Isso acontece com frequência, porque geralmente quem tem esclerose, luta pela vida, pela sua normalidade e quer sempre, vencer. Mas o trabalho é sempre um desafio, justamente porque a esclerose incapacita muitas funções, justamente pelas dificuldades de ordem motora. É uma luta no trabalho, os desafios são muitos. Muitos trabalhadores têm que se afastar e voltar muitas vezes, passar por um calvário de perícias médicas, ser readaptado de função e o sofrimento é sempre muito grande.

Há patrões extremamente sensíveis a essa realidade e humanos, inclusive, empresas que criam grupo de apoio a este tipo de colaboradores, pois compreendem o sofrimento e a necessidade de ampará-los. Empresas verdadeiramente cidadãs.

Mas há outras, que partem da visão míope de que a doença, degenerativa, progressiva, não teria ligação com o trabalho. E aí aplicam o brocardo; não tenho nada com isso, não vou manter isso. Empresas deste tipo costumam demitir portadores de esclerose múltipla, sem olhar para trás, sem a menor culpa ou receito, porque não vêm no empregado, nada mais do que um objeto.

A coisificação da mão de obra é que os faz não ter sentimentos e não perceberem que essa doença, para alguns, incurável, provoca alterações substanciais na rotina de vida de suas vítimas e exige cuidados contínuos, médicos. (A psiquiatria também se envolve, eis que o sistema psicológico e as defesas mentais sofrem grande abalo com a doença, e normalmente quem tem esclerose desenvolve quadro de depressão e ansiedade).

Portadores de esclerose múltipla precisam de muitas proteções não só na vida, mas também no plano legal, haja vista que a sua vulnerabilidade é enorme. É por isso que no caso do trabalho a atenção deve ser redobrada, e as empresas devem e deveriam ter enorme cautela, sobretudo em caso de demissão.

A súmula 443 uniformizou o entendimento que na hipótese do empregado ser portador de doença grave ou de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, sobre pena de presumir se a dispensa possui contorno discriminatório. E tem mesmo. Quando pensam que um empregado com essa enfermidade tem custos e que pode se afastar por licença médica, o desejo de demitir é sempre o primeiro. Ficar livre da coisa, da responsabilidade.

Mas essa visão precipitada vem sendo combatida sistematicamente na Justiça do Trabalho. Aliás, bastante atenta e cuidadosa com a esclerose e com o câncer e as decisões com ordem de reintegração e condenação graves por dano moral e material, são frequentes e onerosas.

Ainda que a reforma trabalhista tenha suprimido alguns direitos obreiros, o direito do trabalho está vivo para os casos de violação à Constituição e as imoralidades praticadas em face da honra e liberdade do trabalhador. Há decisões muito bem fundamentadas e recentes, como a proferida pelo Tribunal de Justiça da 6ª Região, com voto do desembargador Fábio André de Farias que explicou: “ os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho não se sobrepõe ao direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de emprego de forma unilateral. Julgou que o caso em questão atentava contra direitos sociais mínimos”, além do que a preservação da relação de empregado, em hipótese desse jaez consubstancia o compromisso da empresa com a consecução dois direitos sociais e do solidarismo (processo 0000591-45-2019-5-06-00-20 pois a empregada estava acometida de doença grave”.

As empresas têm inegável responsabilidade social, a lei visa proteger trabalhadores em situação de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado do trabalho e a concretização do direito social do pleno emprego.

Os motivos econômicos não devem prevalecer sobre outros valores, quanto mais em caso de doença grave.

O trabalhador, por exemplo, necessita mais ainda do vínculo empregatício e do plano de saúde, pois sofrer o impacto socioeconômico de uma dispensa prejudica inclusive, o tratamento. 

O direito potestativo do reclamante não se sobrepõe em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho (denúncia vazia) é preciso registrar os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho que norteiam a existência do Estado Democrático de Direito.

Atentem contra os direitos sociais mínimos. Tal posição não legal e nem moral, e é claro não combina com a relação de trabalho e ética, a única que nossa Constituição admite, sobretudo quando elevou o trabalho a valor social da sociedade e princípio da dignidade da pessoa humana.

Que a justiça siga atenta. A esclerose precisa de cuidados!

*Advogada, pesquisadora, professora universitária e escritora.

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