Estados podem ser obrigados a receber jogos da Copa América 2021?

01/06/2021 às 16:45.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:04

Marcelo Válio*

Mesmo após a negativa dos países que sediariam a Copa América, mais especificamente a Argentina, por crise sanitária igual a nossa, e a Colômbia, face crise sanitária e grave tensão social, a Conmebol entrou em contato com a CBF e assessores da Presidência da República e obteve o “sim” para a realização do torneio em terras nacionais.

Alguns devem estar se perguntando: por que são possíveis campeonatos regionais/estaduais, Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil e Libertadores, e não é possível a Copa América?

A resposta é simples, pois com as fronteiras abertas e sem qualquer controle na entrada de turistas no Brasil, os torcedores terão acesso livre ao país e, mesmo não assistindo aos jogos nos estádios, poderão gerar aglomerações, propagação e agravamento da crise sanitária brasileira decorrente da Covid.

Poderão os visitantes também trazer ao Brasil novas variantes do vírus e conforme a médica Lucia Pellanda, professora de epidemiologia e reitora da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre: “Não é o momento, quando o país enfrenta o risco de terceira onda...”

Com a determinação do Excelentíssimo Presidente Jair Bolsonaro à Casa Civil para priorizar os preparativos para a Copa América, confirma-se o “tweet” da Conmebol que agradeceu “Bolsonaro e sua equipe, bem como a Confederação Brasileira de Futebol”.

Outrossim, nociva e irresponsável a alegação do presidente da Conmebol, Alejandro Domínguez, no sentido de que: “O governo do Brasil demonstrou agilidade e capacidade de decisão em um momento fundamental para o futebol sul-americano. O Brasil vive um momento de estabilidade, tem infraestrutura comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma competição dessa magnitude”.

Não estamos estáveis na pandemia e nem a União e nem o presidente são órgãos absolutistas, e não podem obrigar os Estados Federados a aceitar partidas em seus territórios.

Ademais, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse é o entendimento do STF.

Ou seja, conforme o STF é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.

"O STF julgou, didaticamente, que a União tem coordenação geral, mas há determinados locais em que a pandemia se exacerbou e outros em que a pandemia esteve de passagem. Foi sob essa ótica do interesse local que o Supremo regulou essa questão de que estados e municípios também podem legislar", disse o grande jurista e Ministro do STF, Luiz Fux, durante uma live promovida em 27/5/2021.

Enfim, os estados têm autonomia na aceitação ou não do torneio e poderão exigir medidas sanitárias mais severas em caso de aceitação.

Além disso, importante esclarecer que é possível a configuração de infração ao Princípio do Pacto Federativo. O pacto federativo, também chamado de Princípio Federativo, define a forma de estado adotada pela nação.

A Federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população. As entidades integrantes da Federação Brasileira são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não são soberanos, mas gozam de autonomia conforme a Constituição Federal. Assim, têm o poder de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.

Nesse sentido, os Estados não podem ser obrigados a flexibilizar ou mudar as regras internas relativas ao isolamento social e tutela sanitária em face da Copa América. Enfim, diante da decisão do STF, bem como do Princípio do Pacto Federativo e do risco da terceira onda de Covid, temerária a ideia de sediar um torneio dessa magnitude.

Imagine se o Japão cancela as Olimpíadas, onde será que tentarão sediá-las?

* Professor, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes)

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