Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o desafio brasileiro

24/05/2021 às 17:46.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:00

Daniel dos Santos Gonçalves*

Marília Carvalho de Melo**


A gravidade sem precedentes da pandemia do Covid-19, a qual vem se postergando no tempo, não elimina - e não eliminará - a necessidade de enfrentamento constante de outros desafios pela sociedade brasileira. Nesse sentido, encontra-se em discussão, sob regime de urgência no Congresso Nacional, o texto-base do que se denominará a “Lei Geral de Licenciamento Ambiental” – PL 3.729/2004.

No dia 12/05/21, a Câmara dos Deputados aprovou, por 300 votos a 122, o texto que passará agora à apreciação do Senado Federal. Em seu teor, visualizam-se 61 artigos que certamente repercutirão em um novo modelo de licenciamento ambiental para o país. Com isso, afasta-se, como regra geral, o padrão trifásico de emissão de licenças ambientais introduzido em âmbito nacional com a publicação do Decreto Federal nº 88.351/1983.

Até o momento, observa-se que as novas diretrizes que regulamentarão o licenciamento ambiental atuarão em amplo espectro sobre as ações envolvidas nessa espécie de processo administrativo ambiental. Assim, é inconteste o potencial positivo do texto proposto quanto à uniformização da grande diversidade dos procedimentos existentes atualmente nos entes federados: União, Estados, Distrito federal e Municípios.

Há, também, pontos de sensibilidade, representados principalmente por certa incompreensão do regime jurídico aplicado ao licenciamento ambiental e de sua diferença quanto aquele que rege os demais atos autorizativos ambientais. Nesse aspecto, compreendem-se algumas hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental, as quais, talvez, merecessem discussões providas de maior tecnicidade.

Entre potencialidades e fragilidades, o que não se pode falhar à compreensão é a importância de um novo marco legal para o licenciamento ambiental. Em países que apresentam algum nível de delegação legislativa aos entes subnacionais, por mais que essa seja a técnica mais adequada à regência de várias temáticas, o alcance de um cenário de segurança jurídica, previsibilidade e eficiência sempre foi um desafio.

Assim, encontram-se, no mundo, vários exemplos da tentativa de uniformização nacional dos procedimentos afetos à avaliação de impactos ambientais e às anuências subsequentes do poder público (no caso brasileiro, denomina-se a citada anuência de licença ambiental). Portanto, mesmo diante da variedade de atributos ambientais presentes em cada território e da extensão espacial do Brasil, sem um pilar normativo comum proveniente do Poder Legislativo, haverá nocividade na proliferação da diversidade procedimental.

Na Espanha, a lei 21/2013 disciplinou de forma esmiuçada os procedimentos de avaliação ambiental de planos, programas e de projetos, deixando baixa margem de atuação às Comunidades Autônomas e aos entes locais (“ayuntamientos”). Em Portugal, a edição do Decreto-Lei nº 151-B/ 2013 atuou no mesmo sentido. Ambos os países, aos quais se somam outros 26 que compõem a União Europeia, orientam-se normativamente por meio da evolução de diretrizes comuns (Diretiva 85/337, Diretiva 91/11, Diretiva 2001/42, Diretiva 2003/35, Diretiva 2011/92, Diretiva 2014/52, etc.)

No contexto sob relato, a Semad encontra-se engajada, defronte da iminência da nova realidade, em internalizar as novas diretrizes, sem se esquivar do constante debate que se faz - e se fará necessário - para os aperfeiçoamentos legislativos inerentes à complexidade do tema. Para isso, a realidade prática, relatada sobretudo pela sociedade interessada nos atos autorizativos ambientais, deverá estar sob constante vigilância pelos gestores públicos. Assim feito, avanços serão concretizados e recuos poderão ser contidos. 

*Diretor de Estratégia em Regularização e Articulação com Órgãos e Entidades Intervenientes da Semad.

**Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável de Minas Gerais e Professora das Faculdades Kennedy 

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