Novas regras para a destinação de medicamentos vencidos

20/07/2020 às 20:11.
Atualizado em 27/10/2021 às 04:04

Fatianne Batista Santos*
 

Sistema de logística reversa referente a medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, industrializados e/ou manipulados, bem como suas embalagens após o descarte pelos consumidores, é instituído por meio do Decreto Federal nº 10.388, publicado em junho, que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305 de 2010, conhecido como Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A logística reversa refere-se ao retorno de materiais já utilizados para o processo produtivo, visando o reaproveitamento ou descarte apropriado de materiais e a preservação ambiental. A norma trata da estruturação, implementação e operacionalização desse sistema.

O decreto, que entrará em vigor no dia 2 de dezembro deste ano, 180 dias após a sua publicação, estabelece que a destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade: incinerador; coprocessador; e aterro sanitário de classe I, ou seja, destinado a produtos perigosos.

A nova regulamentação, porém, não é aplicável aos medicamentos de uso não domiciliar, não humano e aos medicamentos descartados pelos prestadores de serviço de saúde públicos e privados, bem como aos geradores de resíduos de serviços de saúde.

Além disso, a nova legislação também institui o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir). O objetivo dele é a fiscalização ambiental das atividades de coleta, armazenagem e transporte desses medicamentos após o descarte pelos consumidores, do ponto de armazenamento primário ao de armazenamento secundário, e até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

O manifesto será utilizado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, no âmbito de suas competências, para disponibilizar, por intermédio do grupo de acompanhamento de performance, relatório anual de performance do sistema de logística reversa.

A norma ainda institui obrigações, responsabilidades e penalidades para os consumidores, drogarias e farmácias, distribuidores, fabricantes e importadores de medicamentos.

*Advogada da área Ambiental do escritório Andrade Silva Advogados

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