Novo coronavírus, distribuição de bens e abusos de poder

17/04/2020 às 21:56.
Atualizado em 27/10/2021 às 03:18

Alexander Barroso
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

O novo coronavírus é surpreendente em sua letalidade e no desafio que apresenta para a sociedade e o poder público do país. Ele expõe, de maneira contundente, a desigualdade social no Brasil, exigindo providências de higiene e distanciamento social difíceis de serem colocados em prática nas comunidades depauperadas, que nos acostumamos a ver em nossas cidades. Nesse momento, a intervenção do poder público no sentido de acudir os mais necessitados e prover meios mínimos de subsistência – alimentação incluída – mostra-se imprescindível.

Todavia, este é um ano eleitoral e aprendemos com a história que, tantas vezes, recursos do erário foram utilizados, indiscriminadamente país afora, para beneficiar candidatos e partidos. Não foi sem razão, portanto, que a legislação eleitoral brasileira trouxe uma série de limites à administração pública nos anos de eleição. Tínhamos já a previsão de hipóteses de abuso de poder na Lei Complementar 64 de 1990, que prevê a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), depois da emenda constitucional da reeleição, surgiram as condutas vedadas à administração pública nas campanhas eleitorais.

Elas estão na Lei 9.504/97, a Lei das Eleições, artigos 73 e seguintes, e são tipificações de práticas de abuso de poder político, que devem, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ser interpretadas objetivamente. O candidato que se beneficiar destes ilícitos pode perder o seu registro, diploma e, por consequência, até o eventual mandato. Os agentes públicos que as propiciarem podem ficar inelegíveis por oito anos.

A questão que surge, portanto, é saber conciliar a necessidade de prestações estatais de caráter urgente, que incluem de um lado, a distribuição gratuita de bens, transferências de recursos entre entes federados, publicidade institucional de campanhas educativas para o enfrentamento do novo coronavírus e a contratação de pessoal. E de outro, o estabelecimento pela lei, de critérios restritivos para a prática destes mesmos atos em anos eleitorais, para assegurar a lisura das eleições e impedir abusos e favorecimentos. Como conciliar?

A própria Lei 9.504/97 oferece soluções para este questionamento, quando o artigo 73 proíbe, a partir de primeiro de janeiro do ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, e estabelece como ressalva os programas já em execução orçamentária no ano anterior e situações de calamidade pública e de estado de emergência. Condutas proibidas apenas no período de três meses antes das eleições, como a transferência voluntária de recursos da união para os estados e municípios, ou dos estados para os municípios, a publicidade institucional e a contratação de pessoal, também excepcionam situações de emergência e calamidade.

No caso da contratação de pessoal, exige-se prévia e expressa a autorização do chefe do poder executivo. Para a publicidade institucional – cuja vedação inclui mesmo campanhas informativas – a lei menciona a exigência de reconhecimento pela Justiça Eleitoral. Esse reconhecimento não precisa ser anterior à divulgação do ato, mas a administração pública – notadamente nos municípios, cujos cargos estão em disputa nesse ano – pode se valer do poder consultivo da Justiça Eleitoral para tanto.

É imprescindível que a unidade federativa que for praticar um destes comportamentos tenha antes decretado estado de calamidade pública, não sendo suficiente que a união tenha decretado emergência. É que estes decretos propiciam um primeiro controle do ato a ser realizado pelo Poder Legislativo Municipal, evitando que o Poder Executivo haja unilateralmente. Estes decretos também devem passar pelo crivo do Poder Legislativo Estadual, não por questão de validação do ato, mas para conseguir a flexibilização orçamentária. Alguns efeitos financeiros estão condicionados a essa apreciação, como previsto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A permissão dada pela lei não pode, porém, ser interpretada no sentido de que tudo vale. Há necessidade de padronização e transparência no estabelecimento de critérios e na execução das medidas de apoio social. Se a distribuição de benesses atender a ditames político-eleitoreiros, remanescerá a possibilidade de responsabilização dos administradores por abuso do poder e por condutas vedadas, com reflexo na sorte dos candidatos. E não custa lembrar que a Lei das Eleições proíbe, sem qualquer exceção, que se faça ou se permita fazer uso promocional em favor de candidato ou partido político da distribuição de bens de caráter social. Vale dizer que mesmo quando a distribuição é autorizada, o proselitismo político não é.

A desafiadora situação trazida pelo novo coronavírus exige de todas as instituições da sociedade empenho e comprometimento, mas não sugere que a transparência da atuação do poder público possa ser obscurecida, nem demite instâncias de controle, como o Poder Legislativo, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral de atuarem fortemente em prol da lisura dos pleitos eleitorais.

A Lei 9.504/97 autoriza expressamente o Ministério Público a acompanhar a execução financeira e administrativa da distribuição gratuita de bens, valores e benefícios. O cidadão que tiver notícias de uso eleitoreiro de recursos públicos, a pretexto da situação de crise, faz bem em procurar estas instâncias de controle, pois isso colabora para que os bens gratuitos distribuídos cheguem a seus verdadeiros destinatários, os que deles mais precisam nessa fase difícil.


Alexander Barroso, advogado criminalista e eleitoralista e CEO do escritório Alexander Barroso & AdvogadosLuiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador regional da república e ex-procurador eleitoral de São Paulo

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