Novo prazo para filiação partidária

14/08/2016 às 00:39.
Atualizado em 15/11/2021 às 20:21
 (Editoria de Arte)

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Paula Soares Henriques*

A Justiça Eleitoral vai enfrentar, no pleito deste ano, uma problemática na fase dos registros de candidaturas, inédita e curiosa, surgida a partir de uma das alterações promovidas pela minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/2015).

Trata-se da alteração do prazo de filiação partidária, exigido para que os candidatos possam concorrer ao pleito, que passou de um ano para seis meses. A própria

Lei das Eleições prevê que este é o prazo mínimo a ser observado, podendo os estatutos dos partidos políticos estabelecerem lapso temporal superior. 

É sabido que as agremiações tiveram cerca de três meses para se adaptar às mudanças da lei, desde o fim de setembro à dezembro de 2015, e fato é que algumas o fizeram e outras não. Ademais, sabe-se que os partidos não podem alterar seus estatutos em ano eleitoral, conforme determinação expressa do art. 20 da Lei n. 9.096/95. 

A problemática consiste na possibilidade de futuros candidatos contarem com o tempo de filiação mínima de seis meses determinado por lei, mas não cumprirem eventual prazo superior exigido no estatuto partidário respectivo.

A situação narrada enseja reflexão e comporta posicionamentos diversos quanto ao cumprimento das condições de elegibilidade e de eventuais legitimados para impugnar os registros de candidatura que assim se apresentem. Diante do exposto, qual das regras deve prevalecer?

Uma considerável corrente de renomados juristas já se posicionou a respeito, entendendo que, na situação explicitada, não se cumpre a condição da filiação partidária, que deve ser observada ante a análise conjunta do disposto na Constituição da República, nas leis que disciplinam a matéria e no estatuto partidário. 

Até mesmo o fato de a questão estar prevista na Lei das Eleições e não na Lei dos Partidos Políticos, como já o foi um dia, poderia demonstrar uma tendência de o legislador tratá-la como de ordem pública e não de interesse exclusivo do partido. Por estas mesmas razões, poderíamos concluir que todos os legitimados para impugnar o registro de candidatura estariam aptos a levantar a questão, bem como o juiz, de ofício, diante de seu poder geral de cautela.

De outra feita, há que se considerar tese diversa que defende que a situação configuraria questão “interna corporis” dos partidos, que detêm autonomia para decidi-la, em virtude de princípio insculpido na própria Constituição da República. 

Defende-se, sob este ponto de vista, que somente outros filiados do mesmo partido ou da coligação teriam interesse e legitimidade para impugnar o registro de candidatura, sendo que o mero descumprimento de norma estatutária não levaria ao indeferimento dos respectivos pedidos.

A meu ver, a primeira tese parece dotada de maior coerência jurídica, a despeito de ambas contarem com ricos e consistentes argumentos. 

Até o momento, o TSE apenas apreciou pedidos de alteração de estatutos partidários, não havendo decisão sobre a questão central analisada neste artigo, sendo certo, somente, que os debates serão enriquecedores e que os operadores do direito já devem ir se preparando para enfrentá-lo, pois certamente ele será colocado à apreciação!
(*) Analista Judiciário do TRE/MG. Bacharel em Direito pela Universidade Mackenzie (SP). Especialista em Direito Público pela ANAMAGIS. 
 

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