NULIDADE INEXISTENTE

06/04/2018 às 22:04.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:13

Aristoteles Atheniense*

Uma vez conhecido o resultado do julgamento do Habeas Corpus que tinha como paciente o ex-presidente Lula, sobejaram manifestações de apoio e crítica ao desfecho da decisão emitida pelo STF.

Entre as censuras surgidas, detenho-me na alegação de um conhecido âncora da TV Bandeirantes de que, embora a prisão de Lula fosse aguardada, o juiz Sérgio Moro ordenara a sua constrição, mesmo que lhe coubesse esperar pelo desate de novos embargos declaratórios que viessem a ser opostos à decisão unânime do TRF da 4ª Região, que tem sede em Porto Alegre.

Na concepção do jornalista, o decreto de prisão fora precipitado, ainda que, paradoxalmente, reconhecesse a ineficiência de mais este recurso. Daí não merecer prevalecer, sendo nulo.

A sua crítica, vazada neste argumento, é de flagrante impertinência. A lei adjetiva brasileira considera como litigância de má-fé a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com a provocação de incidentes infundados que tenham finalidade protelatória.

Destarte, seja em relação ao que prevaleceu no desate do HC; seja através de segundos embargos perante a Corte Regional, que manteve a sentença, é certo que o manejo de novos embargos estaria limitado, exclusivamente, ao que prevaleceu na solução dos primeiros, não se prestando à revisão da condenação penal imposta.
Assim, somente o desconhecimento do alcance dessa temerária sugestão poderá explicar a objeção levantada e gerar esperanças quanto ao resultado da medida anunciada junto às falanges petistas. Mas, jamais desfazer o que ficara assentado nas decisões do Tribunal Regional e da Suprema Corte, em seus pronunciamentos.

Os embargos declaratórios devem ser considerados como recurso complementar, isto é, para que o órgão julgador supra a lacuna existente na decisão combatida ou, então, desfaça as contradições e obscuridades que comprometem a compreensão da sentença ou do acórdão.

Nos países em que o Direito é tido realmente como ciência, incapaz de ser ajustada aos interesses das partes, a interposição de recursos sucessivos é entendida como agressão ao princípio da lealdade consensual, sobretudo quando esses carecem de fundamento idôneo, ainda que supostamente necessários à defesa do réu.
Em suma, não houve sacrifício ao direito de defesa. O advogado não deixa de ser um auxiliar da Justiça, não sendo, pois, um inimigo dela. 

*Advogado e Conselheiro Nato da OAB 
Diretor do IAB e do IAMG.
 

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