Os planos de saúde e o custeio da reprodução assistida

02/06/2016 às 06:00.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:42

Carla Carvalho e Luciana Dadalto (*)

Realizar um tratamento de reprodução humana para infertilidade é um processo delicado e está ligado a questões emocionais fortes que podem levar a mágoas e felicidades.

Se o diagnóstico da infertilidade já se porta como um processo difícil e doloroso para muitas mulheres, os custos envolvidos dificultam ainda mais a realização da maternidade. Tratar do assunto no Brasil é caro e conseguir custeio por meio dos planos de saúde, às vezes, passa a ser cansativo e nada fácil. 

Muito se discute acerca da obrigação dos planos de saúde em arcar com os procedimentos de reprodução humana assistida, notadamente, inseminação artificial e fertilização in vitro. Não raro, pacientes beneficiárias de planos de saúde veem os encaminhamentos médicos para procedimentos de reprodução assistida serem negados, mesmo restando comprovado o problema de infertilidade. 

A conduta dos planos de saúde é abusiva por diversas razões. A Constituição Federal dispõe acerca do direito ao planejamento familiar, ou seja, todo cidadão brasileiro tem o direito constitucionalmente resguardado de ter – ou não – quantos filhos desejar, não cabendo a nenhum ente externo à família, nem mesmo ao plano de saúde, intervir nessa decisão. 

Assim, a negativa de cobertura de procedimentos de reprodução assistida fere o supracitado preceito constitucional por cercear o direito da mulher, e da entidade familiar que ela faz parte, de ter (ou ao menos tentar) filhos.

A lei 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe no inciso III do artigo 35-C que é obrigatória a cobertura de atendimento no caso de planejamento familiar. 

A cobertura contratual dos planos de saúde refere-se a doenças, e não a tratamentos médicos específicos, uma vez que a prescrição destes não está nas mãos do fornecedor, mas sim do profissional de saúde. 

Além disso, não se trata de opção ou escolha do consumidor, mas uma necessidade de sua saúde, muito além do controle de sua vontade. Esse entendimento é derivado do princípio da boa-fé objetiva e, cada vez mais, tem sido utilizado pela jurisprudência para decidir processos sobre negativa de cobertura. 

No caso em análise, é preciso ter em mente que a infertilidade não deriva da vontade do paciente e, portanto, é uma necessidade de sua saúde – aqui entendida de forma ampla, no aspecto bio-psíquico. 

A infertilidade masculina e feminina é considerada doença e está registrada na Classificação Internacional de Doenças (CID 10) pelos itens N46 e N97. Portanto, é obrigatório o tratamento de doenças pelos planos de saúde.

Percebe-se assim, que a negativa dos procedimentos de reprodução humana pelos planos de saúde configura conduta abusiva, cabendo assim, ao consumidor que tiver esses procedimentos negados buscar judicialmente seus direitos, com base nos argumentos jurídicos já expostos. 

A infertilidade conjugal atinge cerca de 15% da população mundial, de acordo com a da Organização Mundial da Saúde (OMS), e é preciso que as pessoas conheçam seus direitos para que possam fazer valer daquilo que está a seu favor.

*Advogadas especialistas em direito médico e da saúde do Dadalto & Carvalho Advocacia e Consultoria em Saúde

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