Planejamento Tributário como alternativa à crise

29/12/2017 às 22:26.
Atualizado em 03/11/2021 às 00:31

Éder Magalhães*

Tributos representam dispêndios que reduzem o patrimônio dos indivíduos. É natural que mecanismos para reduzir o montante a ser entregue ao Estado sejam buscados: é a chamada economia fiscal. O ordenamento jurídico brasileiro protege a economia do imposto como uma manifestação da autonomia da vontade e da liberdade de cada pessoa organizar e planejar sua vida financeira, da forma que melhor lhe convier. Possui, o contribuinte, direito de recorrer aos seus procedimentos preferidos, autorizados ou não proibidos pela lei, mesmo quando este comportamento reduza a arrecadação do Estado.

O planejamento tributário não trata de sonegação camuflada, muito menos de mera forma de redução da carga tributária, mas de um sistema constante de viabilização e adequação da pessoa física ou jurídica e de sua atividade diante da vontade de angariar do poder público. Um planejamento eficaz não apenas reduz o impacto da carga tributária por meio da leitura que se faz da legislação vigente, bem como observando as lacunas existentes, mas também evita contingências. É fundamental que as normas legais sejam obedecidas e que atos que caracterizem simulação não sejam praticados.

A relação entre fisco e contribuinte deve ser regida pela liberdade absoluta deste último dispor de seus negócios, salvo práticas de atos ilícitos ou com simulação. Este pensamento já era defendido por doutrinadores como Descartes, Kant, Hans Kelsen e outros. O reflexo do referido raciocínio pode ser visto no art. 149, VII, do Código Tributário Nacional (CTN). No meio empresarial, é possível executar planejamento tributário pela eficiente gestão fiscal, reorganizações operacionais, reestruturações societárias e ações internacionais.

De forma exemplificativa, pode-se realizar: alterações de cadeias operacionais, mudanças de prestação de serviço por locação, trocas de admissão definitiva por temporária em importações; modificações de regimes de tributação e técnicas de alteração da atividade principal e de empresas filtro. Como modelo concreto de planejamento tributário, pode-se citar o drawback: trata-se de permissão legal concedida aos exportadores que internalizarem produtos com desoneração de impostos, desde que esses produtos venham servir como insumos, ou agreguem valor para os produtos exportados por tais empresas exportadoras.

Outros exemplos seriam: instalações de empresas em áreas do interesse do governo que ofertem redução ou eliminação de tributos; e utilização de holdings patrimoniais para permitir pessoa física reduzir sua carga tributária e lhe conferir um retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação.
Inspirado no art. 4º do Código Tributário Alemão de 1916, o art. 109 do CTN aduz que substrato econômico é essencial para um planejameno tributário eficaz.

Em outras palavras, é necessário que exista um propósito negocial que justifique o planejamento, sendo insuficiente apenas a consequência “economia tributária”. Atos sucessivos praticados em curto espaço de tempo com o único objetivo de economizar tributos devem ser descartados. Adicionalmente, as operações precisam ter existência jurídica e fática. Não basta somente que a forma jurídica adotada seja lícita, é primordial que a realização do negócio, de fato, seja pela forma escolhida.
Vale lembrar, por fim, que também é recomendável desconsiderar avaliações que não correspondam à realidade de mercado. Os bens, em regra, devem ser mensurados de acordo com os valores venais. No atual cenário de considerável risco para o empreendedorismo no Brasil e, sobretudo pela conjuntura de crise econômica, nota-se que um planejamento tributário eficaz pode ser uma solução estratégica para pessoas físicas e jurídicas alcançarem resultados financeiros otimizados com risco mínimo.

*Consultor da Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados

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