Reforma desastrada

19/04/2017 às 17:14.
Atualizado em 15/11/2021 às 14:11

Antônio Álvares da Silva*

Quem ler o voto do deputado Rogério Marinho ao projeto 6.787, que altera a CLT e a Lei 6.019, ficará atordoado com as maluquices e impropriedades ali expostas como “justificativas” às razões que levarão às mudanças.

O projeto, em vias de aprovação, desarticula a CLT, uma das melhores leis de nossa história jurídica, que garantiu o processo de industrialização e pôs o país na linha da modernidade. Mas agora esta tradição jurídica, construída pela atividade permanente da Justiça do Trabalho, através de seus juízes, advogados, procuradores e servidores, é atacada frontalmente, quebrando-lhe o fio da evolução, destruindo o passado sem construir o presente e preparar o futuro.

Como em tudo nas ciências sociais ou humanas, há alguns aspectos positivos no projeto, mas que não são suficientes para justificar os erros. Na balança destes dois valores, pesa decididamente o lado negativo.

Não vamos analisar, por falta de espaço, cada item da reforma. Isto faremos em livro já em preparo. O que importa agora é mostrar caminho e recomeçar a discussão, antes que os erros se transformem em lei e se deforme a CLT, verdadeiro orgulho do Direito brasileiro. Ela, sem dúvida, precisa de retoques. No mundo veloz de nossos dias, nada vive 74 anos sem remendos. Mas note-se: atualizar é uma coisa; destruir sob o pretexto de melhorar é outra.

Há cinco eixos básicos que precisam da mão do legislador através de uma reforma rápida, concisa, oportuna e eficaz. No Direito Individual do Trabalho temos que fazer uma conciliação entre o direito do trabalhador de permanecer empregado e do empregador de dispensar. O direito comparado e a Convenção 158 da OIT resolvem a questão.

No Direito Coletivo, temos que fazer um corte no artigo 8º da Constituição e simplesmente dizer: os sindicatos são livres e se constituirão através de seus próprios estatutos, que obedecerão à Constituição, aos princípios democráticos e às Convenções da OIT que forem ratificadas.

A negociação coletiva é livre, tendo como limite a Constituição e as leis imperativas.

O processo do Trabalho deve ser rápido, simples, barato e imediato. Toda sentença será executada definitivamente a partir de decisões do segundo grau – Emenda Peluso. O TST terá efeito apenas uniformizador. Cinco decisões no mesmo sentido constituirão automaticamente súmulas e, neste caso, a execução começará no primeiro grau, caso haja recurso sobre tema já sumulado.

Os juízes do trabalho atuarão juntamente com os auditores fiscais, para a aplicação de multas pelo desrespeito às normas trabalhistas, cada qual em sua área. Em todo processo trabalhista cuja sentença importar em condenação, aplicar-se-ão também as multas previstas para o caso. A fiscalização externa continua com o Ministério do Trabalho.

A cogestão, prevista no artigo 7º, 11, da Constituição, mas nunca regulada, poderá ser plenamente praticada com a criação das comissões de fábricas ou conselhos de empresa. Representantes dos empregados e dos empregadores, nas empresas com mais de dez trabalhadores, constituirão o conselho ou comissão que vão gerir a empresa, com direito a audiência, informação, participação e até mesmo de votação em caso de mudanças fundamentais que atinjam a estrutura básica da empresa e todos os que lá trabalham. Já apresentamos anteprojeto sobre o tema. Mas ele dorme no Congresso há mais de 30 anos.

O bom-senso e o equilíbrio devem preponderar nas ações do legislador. Uma lei ruim pode arruinar o trabalho produtivo, impedir o progresso e travar a produção. Ainda há tempo de salvar o país deste ameaça que trará mais sofrimento e desilusões ao nosso povo.

(*) Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por