Sede de combustível

15/01/2018 às 21:54.
Atualizado em 03/11/2021 às 00:47

Clarissa Nepomuceno*

Nos primeiros dias de 2018 o mineiro foi surpreendido pelo valor da gasolina, que passou a custar cerca de R$ 4,5 por litro na capital. Em protesto contra os recentes aumentos de alíquotas e preços de combustíveis, o Minaspetro estimou que o combustível revendido ultrapassa a marca de 50% de tributos em seu preço final.

Isto se deve, inicialmente, ao Decreto nº 9.107/17, assinado pelo presidente Michel Temer, que dobrou a alíquota das contribuições PIS e Cofins sobre combustíveis. Além disso, com a aprovação do PL nº 3.397/16 pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, tivemos o aumento de 2% da alíquota do ICMS sobre combustíveis e a ampliação da sua base de cálculo.

Ainda no final de 2017, a Petrobras anunciou novo reajuste no preço dos combustíveis, implicando em um aumento de 32% no preço da gasolina em 6 meses. Tal quadro ratifica a imprescindibilidade de haver uma reforma no nosso sistema tributário, pois, em primeiro lugar, o aumento da carga tributária sobre combustíveis fere os princípios da essencialidade e da seletividade previstos no artigo 155, §2º, da Constituição.

Em um país onde o transporte público deixa a desejar, a gasolina é um produto essencial por ser crucial para a circulação de pessoas, alimentos, medicamentos, dentre outros produtos inerentes às necessidades vitais básicas do cidadão. Por isso, o aumento do combustível gera um efeito cascata na comercialização de produtos essenciais que, devido ao encarecimento da logística, chegarão ao consumidor final com um preço maior.

Todavia, o que deveria ocorrer é uma tributação menor com base na essencialidade do produto, isto é, a venda de combustível deveria ter uma exação tributária menor em função da sua importância social. Ademais, tais aumentos destacam a regressividade da tributação sobre o consumo, implicando em ofensa à justiça distributiva, pois assim não há tributação diferenciada entre aqueles de baixa renda e aos de maiores posses, contribuindo para o aumento da desigualdade social.
Voltando na linha do tempo, o aumento do PIS e da Cofins sobre combustíveis violou o dever de cooperação entre os entes federados. Tendo em vista que inexiste previsão constitucional que determine a repartição de receitas arrecadadas por contribuições com os Estados e Municípios, em época de crise, a medida adotada reveste-se de caráter egoístico por não observar a situação dos demais entes federados.

Com isso, os estados, como Minas Gerais, optam por onerar ainda mais o consumo ao invés de reduzir despesas a fim de se buscar um orçamento mais equilibrado. Portanto, o aumento da arrecadação, em caráter instantâneo e emergencial, pode alcançar os objetivos do Governo em um primeiro momento. Contudo, para que os objetivos da República sejam alcançados e que se tenha o desenvolvimento econômico é imprescindível a reforma tributária, desonerando o consumo e tributando a renda.

*Advogada especialista em direito tributário

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