Uso de crachá em condomínios

03/08/2016 às 20:54.
Atualizado em 15/11/2021 às 20:09
 (Editoria de Arte)

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Daniela de Almeida Tonholli*

A notícia sobre o uso obrigatório de crachás por empregadas domésticas – e apenas por elas – para terem acesso ao prédio residencial do São Bento, zona sul de BH, traz uma boa polêmica. 

O síndico, em sua função administrativa, é competente para praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, bem como diligenciar para a conservação e guarda das partes comuns. 

Se a assembleia, visando a segurança, aprova que seja exigido o uso de crachás nas empregadas domésticas para terem acesso ao prédio e deixa de fora os demais visitantes, fica evidente a ilegalidade.

Quando se exige o uso de crachá apenas para as empregadas e diaristas dos apartamentos, surge o preconceito, pois, fica implícito que recai somente sobre elas a suspeita de oferecerem risco à segurança. Qualquer pessoa mal-intencionada pode se fazer passar não apenas por doméstica, mas, por parente, visita, vendedor ou prestador de serviço. Na realidade, os porteiros estão familiarizados com as empregadas que frequentam diariamente o edifício, o que não ocorre com as pessoas que não moram e nem trabalham no edifício.

Nos edifícios comerciais, o uso de crachá ocorre de forma correta. Todos usam crachá. A regra é: o proprietário ou inquilino e seus funcionários, têm crachá permanente, que lhes permitem o acesso às salas. Quem não o tem, deve se identificar na portaria, e, somente depois, receber um crachá de visitante. Isso é tratamento igualitário.

Em edifício residencial, o mais comum e eficiente é utilizar a autorização do morador para terceiros desconhecidos, ou seja, chegando na portaria o porteiro liga para o apartamento e pede a autorização.

Além de não oferecer nenhuma segurança a mais por exigir que apenas alguns usem crachá, é criada uma situação discriminatória que merece a análise do crime de racismo. O artigo 11, da Lei 7.716/89, <CW-9>diz que “impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: pena - reclusão de 1 a 3 anos”. Assim, se a pessoa se submete ao uso do crachá, ela não foi impedida, então não houve o crime. 

Todavia, se ela se nega a usar e for impedida de entrar e ficar demonstrado que a categoria “empregadas domésticas” na verdade não oferece qualquer risco e estão sendo tratadas assim porque representam um conjunto de pessoas que em sua maioria têm características relacionadas a raça ou cor, então pode ser cogitado o crime de racismo. E se a pessoa que foi obrigada a usar o crachá por ser empregada doméstica, tiver a entrada permitida, mas se sentir ofendida em sua dignidade por essa discriminação, que se faz não por palavras, mas por uma atitude que se refere à sua origem, raça ou cor, então pode-se cogitar o crime de injúria racial, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. 

(*) Advogada e professora de Direito Penal na Famig

 

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