Ar condicionado, a valorização dos edifícios e a assembleia

16/02/2020 às 21:22.
Atualizado em 27/10/2021 às 02:39

O aumento das temperaturas em todo mundo e o avanço da tecnologia na fabricação de aparelhos de ar-condicionado que passaram ser mais eficientes, silenciosos e com menor consumo de energia, fez com que praticamente a totalidade dos prédios de alto padrão os apartamentos sejam projetados e preparados para a instalação desses aparelhos. Esses equipamentos deixaram de ser um item de luxo, tornando-se, em muitos casos, uma necessidade, como acontece com os automóveis. Constata-se que as pessoas já não compram automóveis sem ar-condicionado, o que vem ocorrendo também com apartamentos, sendo que aqueles onde é inviável a instalação, acabam tendo maior dificuldade de serem comercializados.

Uma das grandes polêmicas que existem refere-se aos aparelhos colocados nas janelas, pois causam desarmonia nas fachadas. Os arquitetos e construtores eliminaram esse problema há cerca de 20 anos, quando passaram a instalar brises, que são grades de acabamento em alumínio que permitem a instalação das condensadoras de forma camuflada.

Os prédios mais modernos têm áreas técnicas projetadas com estrutura e acabamentos próprios para comportar condensadoras de ar de grande porte, utilizando-se de recursos visuais que tornam a presença dos aparelhos imperceptível.

Apartamentos mais antigos também podem ser refrigerados
Os prédios construídos há tempos, que não contam com essas brises, estão se modernizando ao instalarem-nas, gerando assim valorização ao permitirem a colocação de aparelhos de ar sem prejudicar a fachada. A instalação da brise, conforme especialistas, não é considerada alteração da fachada, pois consiste num elemento decorativo que mantem o aspecto arquitetônico 

Engana-se quem acredita ser necessária unanimidade para aprovação de instalação das brises quando o condomínio decide fazê-lo. Somente, quando um condômino, de forma isolada faz uma alteração na fachada (ex: fechar varanda), exige-se a aprovação unânime do condomínio, conforme o art. 10, §2° da Lei 4.591/64, que prevê: “O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos”. Quando é o condomínio, com a aprovação da maioria na assembleia, que deseja fazer obra ou melhoria na fachada, não se exige a votação unânime.

É plenamente legal o condomínio aprovar a colocação de brises para viabilizar a instalação de ar condicionado, que gera conforto, melhora o uso da moradia e valoriza os apartamentos, sendo portanto uma obra útil, que pelo Código Civil exige a aprovação da maioria. Basta vermos do art. 1.341, inciso II, que estabelece: “A realização de obras no condomínio depende: (...) II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.” Obra útil é aquela que visa a melhoria ou aperfeiçoamento do edifício para sua utilização. Portanto, não é viável alegar que é necessária unanimidade, pois tal erro decorre de falta de conhecimento jurídico que é percebido em várias convenções copiadas por leigos.

O síndico pode convocar uma assembleia para deliberação sobre colocação de brises, de modo a viabilizar que todos os condôminos que queiram, no presente ou no futuro, possam instalar o ar-condicionado.

  

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