Dever do síndico é ser leal e de receber documentos

02/08/2019 às 20:43.
Atualizado em 04/08/2022 às 22:31

O síndico, na qualidade de representante dos condôminos e investido dos poderes previstos na legislação, tem o dever de receber e guardar os documentos do condomínio. Ninguém é obrigado a ser síndico, mas a partir do momento que uma pessoa se candidata e é eleita para o cargo de síndico, tem o dever agir com lisura, ética e responsabilidade.

É dever do síndico receber, mediante protocolo assinado, qualquer solicitação dos coproprietários direcionada ao condomínio, tais como carta, ofício, notificação, comunicado ou citação, devendo assinar o protocolo. O síndico não pode agir como se estivesse atuando em causa própria.

De acordo com o art. 22, § 1º, alínea ‘g’ da Lei nº 4.591/64, uma das atribuições do síndico: “Art. 22 - § 1º Compete ao síndico: (...) g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio”. 
A obrigação ética e moral de receber todas as comunicações enviadas ao condomínio decorre do dever do síndico agir conforme os princípios da transparência e boa-fé que regem as relações sociais e contratuais, bem como em respeito ao Código Civil (CC), pois o síndico é um procurador dos condôminos, tendo que prestar contas nos termos do artigo 668 do CC.

Não se admite que o síndico crie uma situação que sabote o condomínio, que force um condômino ou morador a ter que gastar dinheiro com cartório de títulos de documentos para encaminhar uma notificação para o condomínio. Pode até discordar, contranotificar, mas nunca agir com deslealdade e desrespeitar quem o procura para entregar um comunicado e obter o protocolo.

É lamentável constatarmos que, seja por desconhecimento da lei ou por malícia, há síndicos que se recusam a receber os documentos, forçando as pessoas a terem gastos desnecessários com emolumentos cartorários. Quem age assim deveria renunciar, pois não é digno de ser um representante de qualquer coletividade.

Síndico que provoca prejuízo tem que indenizar

O artigo 1.348 CC, estipula o dever do síndico prestar bons serviços, devendo levar ao conhecimento de todos o teor (fornecer cópia se for documento complexo) da notificação ou ação que envolva o condomínio, nos termos do: “Art. 1.348 - Compete ao síndico: (...) III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio”.

O síndico que tem má conduta pode sofrer uma série de penalidades podendo, inclusive, ser acionado judicialmente por danos materiais e morais com base nos artigos 186 e 927 do CC.

Além disso, caso o síndico crie deliberadamente um processo judicial, por ter praticado abuso, visando às vezes prejudicar alguém sem motivo, poderá vir a ter que arcar com todos as despesas processuais e demais custos nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Nesse caso, não tem o condomínio que arcar com as despesas para defendê-lo em decorrência dos seus atos que caracterizaram excesso de mandato.

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