Direito de preferência não atinge incorporação nem permuta

22/03/2019 às 21:24.
Atualizado em 04/08/2022 às 22:38

A Lei do Inquilinato consagra o direito de preferência do inquilino adquirir o imóvel que foi locado em igualdade de condições com terceiros, bastando o inquilino pagar o mesmo preço que o vendedor encontrou no mercado, dentro do prazo de 30 dias. Entretanto, diante redução de terrenos na Zona Sul de Belo Horizonte capazes de comportar grandes empreendimentos e com a agravante das leis municipais que em cada revisão diminuem os coeficientes de aproveitamento dos lotes, constata-se que a cada dia fica mais difícil comprar uma área que viabilize edificações maiores.

Perante essa realidade, que pode inclusive piorar, caso a Câmara Municipal de BH aprove o Plano Diretor com a redução do potencial de construção de 2,7 (que é o maior aplicável dentro dos limites da Av. Contorno) para apenas 1.0 da área do terreno, crescerão os casos de construtores terem que comprar várias casas e até pequenos prédios antigos para derrubá-los e assim conseguirem unificar os lotes para lançar um novo empreendimento.

Direito de preferência não pode lesar proprietário
No caso dos pequenos prédios antigos sendo demolidos e às vezes unificados aos lotes confrontantes, é importante o inquilino saber que nesse caso não há direito de preferência na compra do imóvel. O legislador acertou ao estabelecer o benefício social de facilitar a permanência do inquilino no local que trabalha ou reside dando a ele a preferência de compra, mas ao mesmo tempo agiu com sabedoria ao impedir situações que venham prejudicar o vendedor, pois este tem o direito de obter o maior benefício possível com a alienação do seu patrimônio. Dessa maneira, a lei prevê situações que o vendedor poderá negociar ou alienar sem que tenha que comunicar nada ao inquilino. Vejamos a Lei: “Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.” Seria ilógico permitir que o inquilino de uma sala viesse a inviabilizar a venda do conjunto de salas do locador. Já quanto à venda de uma casa ou loja que pode vir a ser unida a outro imóvel confrontante, aplica-se o “Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”.

Proprietário tem direito de negociar a melhor condição
O vendedor tem o direito de escolher a construtora de sua confiança, que lhe dará maior retorno na transação que é mais ampla que uma simples venda, podendo ele optar por receber moeda corrente ou permutar seu lote por unidades prontas ou que serão construídas, independentemente do local, pois isso está ligado à segurança que o leva a fazer a transação. Por ser impossível o inquilino igualar essas particularidades não há que se falar em direito de preferência nos casos de incorporação/construção ou permuta.

  

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