O desafio de enfrentar o coronavírus nos condomínios

01/02/2021 às 10:49.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:04

Em qualquer cenário que envolva a contaminação pelo Covid-19, as medidas sanitárias, como uso de máscaras e higienização das mãos, permanecem, inclusive nos condomínios que aprovaram a obrigatoriedade dessas práticas nas áreas comuns do edifício. Ainda que os índices de contágio venham a reduzir, uma vez aprovado em assembleia o uso de máscaras no condomínio, é dever dos condôminos e dos moradores seguir a determinação, sob pena de multa, nos termos previstos na convenção. Porém, caso não tenha ocorrido a deliberação, mesmo que com boas intenções, não cabe ao síndico criar regras restritivas por conta própria, pois cabe à assembleia estabelecer as regras sobre as áreas comuns.


Cada condomínio tem uma realidade
 
Muito se falou, desde o início da pandemia, sobre síndicos que, por desconhecimento, fecharam áreas de edifício arbitrariamente, sem qualquer autorização condominial. Dominados pelo medo, agiram como se fossem donos do prédio e proibiram, por exemplo, o uso da piscina e da academia, o que  configurou alguns exageros. O objetivo das leis publicadas para enfrentarem o coronavírus sempre foi evitar aglomeração de pessoas, cabendo ao condomínio determinar sobre o uso de suas áreas comuns com razoabilidade.
Os empreendimentos imobiliários são diferentes, com números de unidades variadas, com particularidades, sendo que, em grande parte dos edifícios, a academia e demais equipamentos de lazer são utilizados por poucas pessoas, o que possibilita seu uso com mais de 2 metros de distância. Não é razoável pensar que em todos os edifícios as áreas de lazer são pequenas e ficam lotadas, pois isso não é a realidade. Certamente, num empreendimento com 400 apartamentos, controlar a academia é mais complicado, mas em inúmeros edifícios menores ela e os demais espaços são utilizados por poucas pessoas, inexistindo risco de aglomeração.
 
Não usar máscara para facilitar o contágio por configurar ser crime?
 
Ainda hoje, há quem acredite que o síndico que não promove o fechamento das áreas de lazer, ou o morador que não aceita essa situação poderia vir a responder pelo crime do artigo 132 do Código Penal (CP) – Perigo para a vida ou saúde de outrem –, ou o previsto no art. 131 – Perigo de contágio de moléstia grave.  Na realidade, nenhum morador deseja contaminar os vizinhos ou tenta fazê-lo deliberadamente, o que retira da conduta o elemento “dolo”, ou seja, a intenção de cometer o crime. 
 
Entretanto, quando a Assembleia determina o uso de máscara nas áreas comuns (elevadores, corredores, portaria, etc), em respeito às medidas sanitárias impostas pela Administração Pública, é possível cogitar a hipótese de cabimento do crime do artigo 268 do CP - Infração de medida sanitária preventiva, pois dependendo do caso, poderá vir a ficar demonstrando que a insistência do morador em não utilizar máscara venha a configurar o desejo  de criar risco para os vizinhos. Uma coisa é ficar à vontade dentro do apartamento, com sua família. Outra, bem diferente é cometer abuso e afrontar uma norma do condomínio que visa reduzir o risco de contágio de uma doença que pode ser fatal.

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