O sucesso na ação do condomínio só deve beneficiar o autor

02/07/2021 às 19:07.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:19

​​Há 26 anos esse colunista vem defendendo a tese de que as despesas condominiais, por envolverem os custos de manutenção e conservação das áreas comuns do edifício, não devem ser cobradas de acordo com o tamanho das unidades, pois sendo maior ou menor, a área interna não interfere nas despesas “externas”, as quais resultam na quota mensal de condomínio. 

Basicamente, o porteiro não trabalha mais para o dono da cobertura porque o seu apartamento é maior, assim como a limpeza das áreas de lazer, da portaria ou das escadas não beneficia mais quem mora no maior apartamento, pois os moradores do apartamento tipo usufruem da mesma maneira. 

São diversas as demandas judiciais movidas pelos proprietários de coberturas que buscam seu direito ao pagamento equilibrado no rateio das despesas do condomínio, mas em muitos casos de edifícios com mais de uma cobertura, nem todas agem contra a situação prejudicial. Porém, apenas quem luta merece a vitória.

​​Há o condômino que encara a questão judicialmente, enquanto outros proprietários de apartamentos maiores optam por nada fazerem. A ideia de algumas dessas pessoas inertes é deixar que o vizinho se exponha sozinho perante os demais, havendo aquelas que acreditam que com o sucesso no processo daquele que enfrentou o problema, serão beneficiados, pois a convenção será modificada para estabelecer um critério equilibrado na divisão das despesas. Contudo, quem pensa assim está equivocado.
 
Apenas autor do processo paga igualitariamente a quota   

​​O ajuizamento de uma ação é o meio adequado para exercer um direito quando as tentativas de solução extrajudicial são frustradas. Entretanto, quem não se envolve enquanto o outro age, não pode ser beneficiado quando ocorre o resultado positivo.  
 
​​Na ação para alteração da cláusula da convenção, visando ao rateio igualitário das despesas condominiais, proposta por um proprietário de cobertura em um edifício onde há duas ou mais, quando há a sentença favorável, apenas o autor da ação passa a pagar igual aos condôminos do apartamento tipo. O proprietário da cobertura que não acionou o condomínio continuará a pagar de acordo com a fração ideal. Consta no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0000.15.077503-9/004: “uma decisão judicial, em regra, gera efeitos inter partes, não alcançando assim alegados direitos e deveres de terceiros que não integram a relação jurídica processual.”
 
Decisão impede o enriquecimento sem causa
 
​​Esse entendimento acertado evita o benefício daqueles que não arcam com os custos do processo, da contratação do advogado e dos honorários periciais. Considerando que apenas um condômino se dispõe a enfrentar o desequilíbrio existente sobre as quotas condominiais, caso o êxito no processo fosse estendido aos condôminos que não agiram, haveria o enriquecimento sem causa destes, que nada pagaram, mas teriam o ganho. Quem deseja o bônus, deve arcar com o ônus. Por isso, se mostra mais interessante os donos das coberturas se unirem para combater a cobrança abusiva que desvaloriza suas moradias.

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