Os efeitos danosos do excesso de barulho no condomínio

01/11/2019 às 22:11.
Atualizado em 04/08/2022 às 22:26

As questões de direito de vizinhança são motivadoras de grandes conflitos, gerando inclusive embates judiciais, agressões e até tragédias. Entre os pontos que mais acarretam problemas se destacam os ruídos em excesso. Em relação aos condomínios, é necessário diferenciar as circunstâncias, pois cada situação requer uma estratégia para a solução.

Incômodo entre apartamentos
Imagine que o morador de um apartamento ouve músicas diariamente no último volume, sem se preocupar com as pessoas ao redor. Caso esse incômodo seja sofrido apenas pelos condôminos do apartamento que fica ao lado, a situação deverá ser resolvida entre eles, ou seja, o morador barulhento e o vizinho que ouve os ruídos.

Não é obrigação do síndico intermediar o diálogo entre os envolvidos, mas o morador prejudicado deve inicialmente conversar com o vizinho ruidoso, pedir que ele deixe de exceder no volume do som. Porém, se a tentativa amigável não surtir efeito, medidas enérgicas e jurídicas deverão ser tomadas, sendo fundamental o acompanhamento por um advogado para evitar falhas nos procedimentos.

Incômodo para a coletividade
Por outro lado, caso o vizinho barulhento prejudique o sossego de diversos condôminos, tornando-se um problema para a coletividade condominial, caberá ao síndico agir para coibir a prática ilegal. A atitude profissional e acertada é fundamental, pois vários são os casos de multas que são anuladas judicialmente por terem sido aplicadas sem conhecimento jurídico, estimulando o infrator a continuar com suas infrações por longo períodos. E diante da falta de solução, constata-se diversos casos de proprietários que vendem seus apartamentos por não conseguirem mais lidar com os ruídos infindáveis de vizinhos.

Diante do problema generalizado, o síndico deve convocar uma assembleia para tratar do assunto, sendo simples aprovar a contratação de um advogado especializado para representar seus interesses, pois basta a aprovação da maioria dos presentes. Assim, evita-se um embate pessoal com o síndico, o qual merece ser poupado de certos riscos.

É interessante que os moradores submetidos aos ruídos também sejam autores na ação, pois poderão pleitear indenização pelos danos morais sofridos, a qual tem caráter pedagógico para, além de reparar o prejuízo psicológico, ensinar o causador do dano a não praticar novamente o ato lesivo.

Dessa forma, é possível o infrator ser condenado a pagar uma multa por cada vez que provocar poluição, bem como ter seu estabelecimento comercial fechado e ainda ser obrigado a pagar uma indenização por dano moral para cada pessoa que fizer parte do processo. Essa multa poderá atingir valores expressivos por ser multiplicada por cada vítima que teve seu sossego desrespeitado.

30° Encontro de Direito Imobiliário
A poluição sonora e outros tipos, que tiram da moradia a sua condição de refúgio e local de descanso para as pessoas, será tema do 30ª Encontro Imobiliário da OAB/MG, que ocorrerá no dia 5/11/19, às 18h na rua Albita, 250, bairro Cruzeiro, em BH. Informações e inscrições pelo site: www.oabmg.org.br.

  

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