PAGAMENTO IRREGULAR DE QUOTA DE CONDOMÍNIO

02/04/2018 às 11:56.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:07

O condomínio tem autonomia para determinar como será realizado o pagamento da quota de condomínio, devendo constar na ata da assembleia de maneira a tornar obrigatório tal procedimento. O mais adequado é por meio de boleto bancário expedido pelo condomínio ou pela administradora responsável pela gestão do condomínio. Esse procedimento visa garantir o controle em relação a pontualidade e conferência das unidades que efetivamente pagaram a quota mensal. 

Há situações de condôminos e inquilinos que, visando se furtarem do pagamento da multa de atraso e juros, ao terem conhecimento do número da conta do banco do condomínio ou da administradora optam por fazer o depósito bancário dos valores indevidos. Contudo, tal pagamento deve ser recusado terminantemente pelo condomínio, de maneira formal, por meio de notificação informando ao devedor que aquele pagamento não vai ser considerado, haja vista que cabe a qualquer credor exigir que o devedor pague de acordo com o que foi determinado na ata da assembleia ou no contrato.

Responsabilidade de Pagamento do Condomínio na Locação

No caso de o imóvel ser objeto de locação, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ordinárias do condomínio é transferida para o inquilino e caso este não pague há boas imobiliárias que cobrar a quota de condomínio juntamente com o aluguel. Entretanto, se o inquilino faz o pagamento de forma irregular, para gerar confusão, pode o locador propor ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança que será acrescida das despesas processuais, multa e juros. 

Da recusa do síndico em receber o pagamento irregular

No caso do pagamento inadequado das quotas de condomínio cabe ao Condomínio notificar o devedor de se abster de fazer depósitos bancários indevidos, alertando que caso seja feito, o pagamento será rejeitado e o débito será objeto de uma ação de cobrança. 

O art. 308 do Código Civil determina que: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”, ou seja, as obrigações têm que ser cumpridas na forma como estabelecidas, valendo a regra que “quem paga mal, paga duas vezes”. Assim, o condomínio não pode se sujeitar a postura irregular ou picardia de alguns condôminos que fazem de tudo para tumultuar o controle contábil que é fundamental para a organização do edifício. 
No caso de recusa maliciosa do credor em receber – cobrar mais do que é devido, se recusar a dar recibo ou não saber a quem pagar – o valor devido, cabe ao devedor buscar a via judicial adequada, que é a ação de consignação em pagamento, na qual quem dará a quitação será o juiz, após analisar as provas de que o devedor foi impedido de pagar o que era devido.

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