Síndico deve evitar fraude em ata

28/12/2020 às 11:04.
Atualizado em 27/10/2021 às 05:25

Uma das questões que mais acarretam discussões nos condomínios é a redação da ata da assembleia, pois constantemente surgem ações alegando sua fraude, tendo o síndico e quem contribui com a alteração da ata que indenizar os prejuízos causados pelo ato ilegal. Algumas pessoas assumem a função de síndico sem entender que este é responsável pela elaboração do edital de convocação, bem como pela forma que ocorre a reunião. Compete ao síndico praticar os atos que garantam a segurança e seriedade na reunião, cumprindo assim os preceitos da boa-fé (art. 422) e o previsto no art. 1.348 do Código Civil.

É absurdo, mas há síndico que mesmo sendo alertado sobre a necessidade de elaborar a ata de imediato e de não poder impedir a gravação (em áudio e vídeo) da reunião, cria a situação que o coloca juntamente com o presidente e o secretário como réus num processo civil e penal, já que alteram o teor da ata. Ninguém precisa pedir autorização para gravar a assembleia, sendo um direito de qualquer participante, conforme previsão no art. 417 do Código de Processo Civil (CPC 1973), que fundamentou diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O CPC de 2015, deixou mais claro o direito de gravar conforme os § 5º e 6º do art. 367. O STF, ao julgar o RE 402.035-AgR, decidiu que: “a gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documenta-la em caso de negativa”.

Síndico deve impor a redação da ata de imediato
Importante entender que a definição do que seja ata, pois essa consiste no registro fiel do que foi dito pelos presentes, devendo assim ser elaborada de imediato, da mesma forma que um juiz procede ao colher o depoimento de uma testemunha na audiência.

Agora, se o síndico e seu grupo (presidente, algum conselheiro e o secretário) insistirem em não redigir a ata com a devida seriedade, cabe somente a estes responderem pelos seus atos, pois deixarem de optar de agir de maneira profissional e levar um notebook e impressora para elaborar a ata de imediato para que todos a assinem ao final da assembleia.

Quem paga a defesa pelo crime é aquele que o pratica
A postura irregular de fazer um rascunho, para depois elaborar o relatório (pois não será ata, já que registrará o que ocorreu no passado), tem gerado vários processos judiciais, que por serem de caráter penal, cabe somente a quem praticou a fraude prevista no art. 299 do Código Penal, arcar com os custos da defesa. É ilógico o condomínio pagar advogado criminalista para defender qualquer pessoa que tenha fraudado a ata, pois quem comete tal ilícito o faz conscientemente, não tendo a coletividade de assumir despesas que só surgiram em decorrência da má-fé.

Caráter pedagógico de processo penal
Vários são os condomínios que passaram a elaborar a ata de imediato após quem participou da alteração da ata ser condenado a indenizar algum condômino em decorrência da fraude. Não pode o síndico agir como ditador e ignorar que deve respeitar o direito dos participantes da reunião (condôminos e seus procuradores) de fazerem constar sua manifestação na ata, sem qualquer subtração ou distorção do que foi dito, pois esse direito é garantido por lei.

  

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