Vícios no edital, na assembleia ou na ata geram nulidade

10/07/2020 às 19:57.
Atualizado em 27/10/2021 às 04:00

A Lei n° 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, prevê no seu art. 12 que, em caráter emergencial, até 30/10/2020, as assembleias condominiais virtuais ficarão equiparadas em seus efeitos jurídicos às presenciais. Porém, já começam a surgir os problemas decorrentes dessa inovação, para a qual a maioria dos condôminos está despreparada.

A autorização legal para as assembleias virtuais não veio com instruções de como estas poderiam ocorrer, dando margens para alguns ditadores cometerem abusos.

Há relatos de síndicos e condôminos interpretando o art. 12 da Lei 14.010/2020 equivocadamente, acreditando que a permissão para a realização de assembleias virtuais afastou a exigência de elementos essenciais para qualquer reunião de condomínio, a qual tem regras. Há relatos de situações que impedem a livre manifestação dos participantes, que na prática viram expectadores que votam sim ou não. Isso é irregular por impedir o aperfeiçoamento das propostas.

Debate é essencial e beneficia o condomínio

A ideia ao se realizar uma reunião está fundamentada na possibilidade de os envolvidos tratarem de um assunto sob pontos de vistas distintos, sendo que as diferenças de pensamento, quando expressadas e recebidas adequadamente, permitem que a coletividade encontre a melhor solução para o problema pelo qual se reuniram.

Entretanto, há condomínio que cria modalidades atípicas de assembleias, sem que no Edital haja esclarecimentos detalhados sobre o procedimento que ninguém sabe qual será. É irracional distribuir antecipadamente formulários para que os condôminos preencham os votos e simplesmente os entreguem no local para contagem dos votos. Promove-se confusão ao impedir os condôminos de exercerem seu direito de discutir assuntos colocados na pauta. Essa arbitrariedade gera a nulidade da deliberação, inclusive se for virtual. A previsão legal para as assembleias virtuais não dispensa o direito de manifestação dos condôminos, o que significa que, ao convocar a reunião, deve-se utilizar um sistema que viabilize as discussões, pois do contrário a deliberação terá seus efeitos comprometidos.

Ata é elaborada na hora, depois é relatório

A assembleia virtual também não elimina a obrigação de elaborar a ata na hora da reunião, pois é preciso garantir que o registro seja fiel aos acontecimentos e falas ocorridas, não podendo ninguém impedir o registro da manifestação. Alterar ou suprimir fatos de uma ata constitui crime de falsidade ideológica - art. 299 do Código Penal, sendo viável a gravação para instruir o processo penal.

 Por ser um importante documento jurídico, a ata deve ser claramente redigida, devendo conter a realidade imediata da reunião, presencial ou virtual, e não relatar fatos já ocorridos como ocorrer nos condomínios que cometem o erro de permitir sua redação posterior que favorece repetidas fraudes. É simples: ata registra o presente, relatório conta o passado!

Compartilhar
Ediminas S/A Jornal Hoje em Dia.© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por