Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Academia e salão de festas do condomínio: liberdade de utilização

Publicado em 07/03/2022 às 06:30.Atualizado em 07/03/2022 às 15:02.

Desde o início da pandemia do Coronavírus (Covid-19), os condomínios têm buscado adotar medidas para combater o contágio, sendo que nesses dois anos o cenário mudou, gerando a necessidade de atualizar as regras de utilização das áreas de lazer, como quadras, academias, piscinas, salão de festas, dentre outros.

Diante da redução do número médio de transmissão da Covid-19, dos casos que exigem internações, da menor probabilidade de transmissão nos espaços abertos, e em virtude de 83% da população de BH estar imunizada, a Prefeitura de BH publicou, em 3/3/2022, o decreto 17.894, que elimina a obrigatoriedade de uso de máscara em ambientes completamente abertos.

Diante dessa nova realidade, inúmeros condomínios já liberaram o salão de festas e revisaram suas regras para utilização das demais áreas de lazer, pois não há  mais sentido exigir o agendamento para utilização da academia, podendo, em caso de aglomeração, ser mantido o uso de máscara,  pois as medidas preventivas como uso de álcool e distanciamento têm sido suficientes para gerar tranquilidade diante nova cepa que é menos agressiva. Tendo em vista que os exercícios físicos são importantes para a saúde, cabe aos condôminos estipular as regras de convivência, tornando-se ilógica a manutenção de regras extremamente rígidas. Devem ser flexibilizadas, conforme as características do edifício, ou seja, número de moradores, frequentadores da área de lazer, equipamentos e o tamanho da mesma.

O síndico não é dono do edifício e nem tutor dos moradores

Há síndicos que ignoram os limites de seus poderes, pois não podem administrar o condomínio como se fosse a sua casa. Apesar da boa intenção, alguns, por excesso de medo ou por desejar esvaziar as áreas comuns, continuam a impor regras excessivas, podendo qualquer condômino exigir a realização de assembleia para que a coletividade decida sobre a flexibilização dos protocolos.

A portaria SMSA/SUS-BH 0543/21 (atualizada em 6/10/21), esclarece que as academias e centros de ginástica podem funcionar sem restrição de horário, devendo cada pessoa ocupar 4 metros quadrados, manter o distanciamento de 1 metro e não compartilhar objetos de uso pessoal, dentre outras normas que exigem a higienização do local, dos aparelhos e dos equipamentos em intervalos regulares.

A portaria indica vários procedimentos de fácil execução, sendo o foco evitar a aglomeração para reduzir o risco de contágio com o uso de máscara, se o ambiente for fechado. Se mostra irracional impedir que os moradores utilizem as áreas de lazer, em especial, a academia, que pode ser frequentada a qualquer hora, sem agendamento, bastando apenas o bom senso de se evitar a aglomeração. 

Desafio de realizar uma assembleia e deliberar com técnica

Diante da diversidade de pessoas que participam das assembleias, com opiniões variadas, é comum ocorrer debates que geram conflitos pelo fato de as opiniões técnicas e jurídicas serem ignoradas ou superadas por quem “grita mais”. Com o objetivo de contribuir, citamos várias dicas no artigo “As áreas de Lazer do condomínio, isolamento social pela pandemia e os limites de atuação do síndico”, que pode ser acessado no https://www.keniopereiraadvogados.com.br/Ver-Mais-2450

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