Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Câmera privativa é ilegal e pode acarretar multa e indenização

Publicado em 28/03/2022 às 06:30.

A utilização de câmeras para monitorar o que acontece nas áreas comuns dos condomínios tem aumentado a cada dia, para inibir atos irregulares e a violência. Entretanto, sua instalação não pode ser realizada de maneira individual sem a prévia autorização da assembleia, especialmente no corredor dos apartamentos. Pode, o vizinho, em defesa dos direitos constitucionais à privacidade e intimidade, impedir ou retirar a câmera instalada de forma arbitrária, que visa filmar a sua porta de entrada, tendo em vista ser ilegal colocar objetos ou equipamentos não autorizados nas áreas comuns, bem como invadir a privacidade do vizinho e exercer vigilância ilegal sobre sua rotina.

O monitoramento traz diversos benefícios por inibir a prática de vandalismos, atos de perseguição, como no caso de um determinado morador que tinha seu carro constantemente danificado, que conseguiu identificar o infrator após instalar uma câmera na garagem direcionada para seu veículo, já que o condomínio não possuía o circuito interno de TV. Nesse caso, o condomínio tinha o interesse em garantir a segurança dos automóveis e colaborou com a solução do problema. 

Situação bem diferente é a instalação de câmera por um morador no corredor onde existem dois ou mais apartamentos, pois ao filmar quem entra e sai da moradia ao lado pode acarretar situações constrangedoras, gerando desconforto. Há risco indenizar por danos morais com base no inciso X, art. 5º da CF. Ninguém aceita ter sua vida ou rotina vigiada pelo vizinho, podendo o curioso optar por mudar para um edifício que tenha apenas um apartamento por andar, com elevador que utilize sistema de código, obtendo dessa forma sua “segurança”.

PODER JUDICIÁRIO DETERMINOU RETIRADA DA CÂMERA

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), processo nº 2015910093530APC, ao entender que a instalação de câmera no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção, determinou à moradora a retirada de equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio.

A moradora tinha instalado, por conta própria, uma câmera de vigilância acima da porta de seu apartamento. No processo, a moradora se defendeu alegando ter sido violada em duas oportunidades e as câmeras de segurança do condomínio, por estarem queimadas ou direcionadas para o corredor oposto, não terem identificado os responsáveis pela violação.

Os desembargadores rejeitaram seus argumentos e condenaram a retirar a câmera, por ferir a norma que proíbe o uso de área comum como se fosse privativa, ou seja, ninguém pode instalar objetos de uso privativo nos corredores.

LEI PROÍBE ABUSOS E ATOS QUE INCOMODAM

O Código Civil, art. 1.348 determina ser dever do síndico aplicar a lei, sendo que o art. 1.336, IV veda que o condômino utilize seu apartamento de maneira a gerar incômodo, podendo o infrator ser multado em até cinco vezes o valor da quota de condomínio, além de responder pela indenização por danos materiais e morais.

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