Muitos proprietários têm enfrentado problemas ao vender seu apartamento ao tentar fazer o registro da escritura de compra e venda na matrícula. Esse fato se dá nos condomínios que a construtora elaborou um projeto e a convenção, mas no decorrer da obra alterou sua configuração ou criou novas áreas construídas sem aprovar novo projeto e corrigir a convenção junto ao cartório.
Passados 20 ou 30 anos vemos vendedor sendo surpreendido com o Oficial do Registro de Imóveis se recusando a aceitar a escritura, fato esse que impede a liberação do recebimento do financiamento, que fica retido na conta do banco. Nesse caso, o comprador passa a não poder negociá-lo. Até mesmo no caso de falecimento do comprador, Os herdeiros terão dificuldade em receber o bem por meio do inventário.
Esse problema tem aumentado, pois os novos oficiais registradores são mais atentos e ao perceberem que seus antecessores agiam de maneira menos cuidadosa, passam a exigir a correção das pendências. Dentre as pendências, estão alterações realizadas na obra pelo incorporador ou construtor de maneira informal, pois ignorou sua obrigação de comunicar à prefeitura os acréscimos ou ajustes que fez, como por exemplo, a desistência da construção de um bloco de apartamentos, deixando parte do lote com indefinições ou a utilização de um espaço vago para edificação de andares de garagem.
Construtora deixa “bomba” que estourará no futuro
Geralmente os compradores deixam de avaliar a convenção e se os registros dos apartamentos, lojas e garagens estão em sintonia com a Baixa de Construção, pois tal tarefa exige muita expertise. O construtor, apesar de bem intencionado, ao mudar de ideia ou alterar alguma unidade, promove as vendas, e para economizar, não refaz o projeto e nem contrata um advogado especializado para aprimorar a convenção. Deixam uma “bomba-relógio” que os Oficiais dos Cartórios detonam, e a partir daí se recusam a registrar a venda de qualquer unidade.
Boa-fé não gera dever de indenizar, mas se vender sabendo caberá multa
O vendedor que fez a transação sem saber dessas pendências tem o dever de arcar com os custos da regularização, não podendo o comprador alegar má-fé, pois o vendedor as desconhecia por permanecerem ocultas por anos.
Bem diferente é se o proprietário, tendo conhecimento das pendências e mesmo assim realiza a venda da unidade, ficará configurada sua má-fé, o que motiva a rescisão da transação, bem como a condenação a pagar ao comprador a multa por infração contratual e demais despesas pelo desfazimento do negócio.
Dever de todos regularizarem
É imperiosa a união de todos os condôminos para arcarem com os custos de regularização da documentação do edifício, pois um imóvel sem condições de ser negociado perde até 35% do valor de mercado. Estando a maioria simples disposta a regularizar, os demais condôminos também são obrigados a arcar com as despesas, que apesar de serem elevadas, se tornam baixas diante dos benefícios que todos terão ao terem um bem passível de ser vendido ou herdado.