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Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG. Consultor Especial da Presidência da OAB-MG.

Despejo de água servida em via pública pode gerar multas pesadas em Belo Horizonte

Publicado em 15/09/2025 às 06:00.

Condomínios, empresas e demais edificações que despejam líquido em vias públicas, por meio de canos instalados na beirada do meio-fio, podem ser processados e multados em valores expressivos pela Prefeitura. 

A falta de canalização adequada compromete a higiene urbana, sobrecarrega a rede de drenagem, causa mau aspecto aos prédios e lojas vizinhas e ainda prejudica as pessoas, que acabam por sujar seus sapatos com água contaminada, podendo, inclusive, causar acidentes ao provocar quedas.

Em situações graves, há possibilidade de responsabilização criminal, caso a prática resulte em risco à saúde humana. Inúmeras pessoas e lojistas são prejudicados por não contarem coma devida assessoria jurídica apta a exigir a solução dessa infração à legislação municipal e ao direito de vizinhança.

Da multa aplicável

O artigo 48 da Lei nº 8.616/2003 (Código de Posturas) determina que é proibido lançar em logradouro público águas servidas, ou seja, aquelas provenientes de pias, chuveiros, piscina, lavanderias e áreas comuns dos prédios. O seu descumprimento acarreta notificações, autuações e sanções aplicadas pela fiscalização municipal e pela Copasa.

Segundo o art. 311 da mesma lei, a multa para infrações dessa natureza pode variar de acordo com a gravidade, chegando a R$ 10 mil em casos gravíssimos. Havendo reincidência, o valor pode ser aplicado em dobro ou até triplo, alcançando R$30 mil, o que representa um risco financeiro significativo para os proprietários negligentes que não adequam suas instalações.

Possibilidade de responsabilização criminal

O art. 54, §2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) considera crime o lançamento de resíduos líquidos em desacordo com exigências legais, quando a conduta possa resultar risco à saúde humana. O despejo de água servida em vias públicas, ao se misturar com folhas, óleo ou lixo no asfalto, cria superfícies escorregadias que colocam os pedestres e motociclistas a graves acidentes.

Assim, o que à primeira vista parece uma prática banal revela-se, na verdade, infração séria, passível de multa e até responsabilização criminal, sendo que a lei não faz distinção: qualquer lançamento irregular, ainda que simples, sujeita o infrator ao devido enquadramento legal.

No âmbito estadual, o Decreto nº 44.884/2008, que regulamenta os serviços de saneamento prestados pela Copasa, também impõe responsabilidades. O art. 11 obriga o usuário a utilizar corretamente as instalações sanitárias; os arts 30 e 31 determinam que as ligações devem obedecer às normas técnicas da concessionária; e o art 116, inciso IX prevê multas e até a suspensão do fornecimento ao consumidor que descumprir essas regras.

Síndicos devem exigir solução da construtora

No caso dos condomínios, a readequação do sistema hidráulico tem custos elevados. Por isso, é fundamental que o síndico, assessorado por advogado especializado, exija a imediata correção pela construtora, antes que vença o prazo de garantia. Mas, já tendo vencido, caberá aos condôminos arcarem com tal despesa por meio de taxa extra, evitando assim as multas e demais riscos.

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