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Terça-Feira,30 de Abril
Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Direito da comissão na venda do imóvel

13/01/2017 às 10:53.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:24

Kênio de Souza Pereira*

A experiência comprova que a atuação do corretor de imóveis agiliza as transações imobiliárias, por saber contornar os choques de interesse entre o proprietário e o pretendente à compra. Sua atuação pode evitar que o proprietário tenha prejuízo ao impor condições fora da realidade e fique anos sem conseguir concluir o negócio por falta de conhecimento das particularidades dessa transação complexa.

Ninguém é obrigado a contratar um corretor, pois o proprietário tem o direito de vender seu imóvel diretamente e assim assumir o risco de fazer um mau negócio. Mas, se opta por vender ou locar por meio de uma imobiliária, que o beneficiará com seu conhecimento profissional sobre a avaliação e promoção correta do negócio, o proprietário tem o dever de agir com lealdade e honestidade, conforme determina o Código Civil, Art. 727. “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”. 

O trabalho exercido pela imobiliária é de risco, ou seja, não recebe nada se não obtiver resultado útil. Vários são os casos de imobiliárias que têm prejuízo ao promover o imóvel por meses ou anos, sem nada receber por não conseguir fechar o negócio. Entretanto, a partir do momento que consegue o cliente para o vendedor ou a locação, a lei lhe garante o recebimento da comissão pelo simples fato de ter aproximado as partes. É preciso esclarecer, tanto os corretores quanto os clientes, sobre os direitos e deveres existentes nessa relação jurídica. 

Há casos de o vendedor, após conhecer o pretendente à compra, ser seduzido por este para excluir a imobiliária da transação. O comprador às vezes, oferece um valor a menor para o vendedor e alega que este pode dar o desconto porque poderá deixar de pagar a comissão que o corretor tem direito.

Ocorre que esse tipo de manobra tem gerado diversos processos judiciais, onde o vendedor acaba tendo prejuízo, pois além de dar o desconto para o comprador, acaba tendo que pagar posteriormente, em juízo, a comissão de 6% do valor integral do bem ao corretor, devidamente corrigido. De nada adianta o vendedor alegar que o corretor não elaborou o contrato de compra e venda, pois na verdade ele impediu o corretor de continuar a intermediar e assim impossibilitou que ele elaborasse o contrato.

CURSO SOBRE OS DIREITOS DOS CORRETORES 
Diante do crescimento das polêmicas decorrentes do não pagamento dos honorários dos corretores e das imobiliárias, a Câmara do Mercado Imobiliário e o Secovi-MG, promoverão o curso “Honorários na venda e na Locação”, que será ministrado por este advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, hoje e amanhã, que abordará as questões que envolvem a intermediação de imóveis. As inscrições podem feitas pelo secovimg.com.br ou pelo tel. (31) 3243-7555.

(*) Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

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