Kênio de Souza Pereira*
Luiza Ivanenko**
A evolução da sociedade e do ordenamento jurídico tornou inaceitável qualquer forma de discriminação quanto uso do elevador social ou de serviço. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto a raça ou condição social. Pode ser regulamentado o uso do elevador de serviço em relação às circunstâncias que podem a atrapalhar o uso do social, como cargas e mudanças.
Um caso recente gerou grande repercussão: o vídeo “Entregador é impedido de usar elevador de prédio no Rio”, em que uma moradora exige, de forma intransigente, que o entregador com pequeno pacote de água se retirasse do elevador social e utilizasse o de serviço. Ele, com firmeza e embasamento legal, contestou a injusta discriminação, tendo explicado que se utilizou do elevador social por estar demorando o elevador de serviço. A conduta da condômina pode configurar ato ilícito e ensejar indenização por danos morais.
O entregador demonstrou conhecimento da Lei Municipal nº7.957/2023, em vigor no Rio de Janeiro, que proíbe expressamente a utilização dos termos “elevador social” e “elevador de serviços” em prédios privados (exceto elevadores de carga). A norma visa evitar discriminação e reforça o direito de acesso igualitário a espaços comuns.
Definições de uso não podem se referir às pessoas
É comum haver confusão quanto ao uso dos elevadores de serviço. Condomínios podem regulamentar sua utilização de maneira a evitar incômodos a quem utiliza o elevador social – como o transporte de objetos volumosos ou sujos –, mas jamais podem restringir seu uso com base na pessoa em si, seja ela moradora, funcionária ou prestadora de serviços.
O foco da restrição é a circunstância e não a identidade de quem o utiliza. Essa lógica é respaldada por leis como a Lei nº 11.885/96 de São Paulo e a nº7.586/98 de Belo Horizonte, que permitem regras voltadas à preservação dos equipamentos e à segurança coletiva.
É, portanto, válida a previsão no Regimento Interno que determina que o transporte de volumes grandes, carrinhos de supermercado e de bebês, animais, alimentos e produtos que exalem odores e materiais de obras deve ocorrer pelo elevador de serviço. Essas medidas visam preservar o elevador social da sobrecarga e sujeira, sem qualquer conotação discriminatória, sendo válido restringir seu uso por banhistas molhados para evitar acidentes. Obviamente mudanças exigem até a colocação de forro de proteção nas paredes do elevador de serviço.
Deve ser repudiada a ideia de superioridade
Promover a boa convivência em condomínios exige equilíbrio entre o direito à organização e o dever de respeito à dignidade humana.
Regras que buscam preservar o patrimônio comum são legítimas, desde que não se convertam em instrumentos de segregação.
A igualdade de acesso e o combate à discriminação são princípios constitucionais que devem prevalecer em qualquer espaço – inclusive no elevador, sob pena de acarretar processos judiciais.
* Consultor Especial da Presidência da OAB-MG e Diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami)
** Coordenadora do Escritório Kênio Pereira Advogados