Kênio PereiraDiretor Regional em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Advogado e Conselheiro do Secovi-MG e da CMI-MG.

Fundo de reserva não pode ser utilizado para pagar qualquer despesa

Publicado em 14/03/2022 às 06:30.

O fundo de reserva é uma espécie de “poupança” mantida pelos condomínios, prevista em lei, e que é regulamentada pela convenção de cada condomínio. Contudo, devemos estar sempre atentos à forma como essa reserva será utilizada, pois não pode ser empregada para o pagamento de quaisquer despesas, de forma aleatória e indiscriminada.

Essa reserva deve ser utilizada para cobrir despesas emergenciais, como a compra de uma bomba d’água, troca de uma prumada, interfone ou portão da garagem, por exemplo, ou custear obras para refazer a manta de impermeabilização do pilotis ou garagem. Portanto, destina-se a despesas esporádicas, que incluem as reformas destinadas a repor as condições de habitualidade do edifício, que não se confundem com as despesas ordinárias destinadas à conservação e manutenção do dia a dia.

Pintura do prédio: pagamento da interna difere da externa

Os pequenos reparos hidráulicos (troca de torneiras, reparos, desentupimentos etc), elétricos (curto-circuito, troca de chaves, tomadas etc), a manutenção dos equipamentos de segurança, das áreas de lazer, do telhado e a troca de algumas telhas e peças dos elevadores devem ser cobertos pela quota ordinária.

Contudo, quanto à pintura, há uma particularidade a ser destacada, pois apenas a pintura da fachada dos edifícios é considerada uma despesa passível de ser custeada com a reserva do condomínio, de responsabilidade dos proprietários. No entanto, a pintura de partes internas do prédio, como corredores, salão de festas, e garagem, é uma taxa extra (que não se confunde com o fundo de reserva) que, conforme determinação legal, deve ser patrocinada inclusive pelos inquilinos, bem como pelos proprietários que residem no prédio, pois são esses que se beneficiam com tal melhoria.

O proprietário deve ficar atento para não ser prejudicado

Qualquer condômino pode coibir que o síndico ou a administradora utilize o fundo de reserva de forma irregular para pagar despesas ordinárias, para evitar que falte recursos para custear uma reforma, por ter seu dinheiro sido desviado para pagar despesas que ao final beneficiam os inquilinos e lesam os locadores, os quais acabam arcando com novas taxas extras que seriam desnecessárias.

A taxa ordinária não deve ser estabelecida em valor ínfimo, cabendo aos condôminos verificar se a mesma é suficiente para que o condomínio “se mantenha”, sendo interessante ajustar seu valor com uma margem de 5% para custos eventuais e evitar que o caixa fique em dificuldades com as eventuais impontualidades de alguns.

É ilógico estabelecer um valor no limite, que faça síndico sofrer transtornos com a falta de dinheiro, podendo acarretar atraso no pagamento das contas. Caso ocorra urgência, pode ser utilizado o fundo, o qual deve ser imediatamente recomposto pelos proprietários e inquilinos. Por fim, o síndico deve colocar claramente em ata os valores definidos, para evitar que o inquilino transfira a responsabilidade ao proprietário.

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