
A matéria publicada no dia 20/07, pelo Jornal Hoje em Dia, com o título “AGU diz que TJMG está impedido de tomar posse da nova sede”, baseada na afirmação da Advocacia Geral da União (AGU) de que o prédio da avenida Afonso Pena, 4001,[/TEXTO] no bairro Serra, que foi desapropriado da Oi, seria considerado no rol dos bens reversíveis, que “embora integrem o patrimônio das concessionárias, são afetos ao interesse público”, merece algumas observações em relação às informações fornecidas pelo órgão federal.
Primeiramente, conforme relatou a Justiça Federal, no Agravo de Instrumento julgado no dia 20/01/14, deixou de provar que o prédio seria necessário à prestação de serviços de telefonia. Ficou claro que ele era ocupado apenas por setores administrativos, pois o mesmo foi desocupado em janeiro de 2014, sem que ocorresse qualquer prejuízo ao serviço de telefonia, o que o descaracteriza como bem reversível.
As informações se baseiam na decisão do dia 13/05/16, do desembargador Mário César Ribeiro, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de que a “posse do imóvel objeto da desapropriação não deve ocorrer até o deslinde da controvérsia”. Ocorre que a referida decisão trata-se da atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a cautelar que visou impedir a imissão na posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ajuizada pela Anatel. Ao analisar a referida decisão do TRF1 ficou evidente ao o Desembargador desconhece que o TJMG já está na posse do prédio desde dez/2013. Esse fato evidencia a ineficácia do efeito suspensivo, pois não se pode impedir a entrada na posse se a mesma já ocorreu há dois anos e meio com a autorização da própria Justiça Estadual, ratificada pela Justiça Federal em janeiro de 2014.
Assim, a decisão afronta aos mineiros, pois fez parecer que os nosso honrado TJMG se apropriou indevidamente do prédio.
É salutar esclarecer, tanto à AGU quanto à população mineira, que todas as investidas da Anatel em juízo com a finalidade de reverter a situação que resultou na posse do prédio referido, até o momento, foram frustradas. A desapropriação foi homologada em juízo, com a concordância da Oi quanto ao valor que foi pago, sendo que o prédio era ocioso, pois vários andares eram locados para terceiros. A Justiça Federal foi clara ao decidir que o prédio pode ser vendido ou desapropriado independentemente da autorização da Anatel.
Além dos aspectos já analisados, há que se perguntar, ainda, qual o interesse da União em ver o prédio desocupado imediatamente, se não há nenhuma destinação prevista para ele que não seja a sede do TJMG. Não se admite lançar a sombra da dúvida sobre a seriedade do TJMG que tomou a posse do prédio à época via decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Estadual em dez/2013, com a anuência da Oi/Telemar e com o respaldo da Justiça Federal até o presente momento.
(*)Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG