Victória Carolina de Oliveira Vicente*
Nos dias de hoje, em que tanto se fala o quão reprovável é a discriminação de alguém por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, dentre outras formas, ainda nos deparamos com situações de segregação, inclusive no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, assegura a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, como um direito fundamental, de forma que a rescisão do contrato de trabalho discriminatória é vedada no nosso ordenamento jurídico.
Essa proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, encontra previsão expressa no artigo 1º, da Lei n.º 9.029/95.
A mesma Lei, em seu artigo 4º, prevê as consequências da dispensa discriminatória, sendo elas: além da reparação por dano moral, o empregado dispensado pode optar pela reintegração ao emprego ou percepção, em dobro, da remuneração referente ao período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Não obstante todas as previsões jurídicas existentes a fim de amparar o empregado, vez ou outra nos deparamos com situações que a dispensa é considerada discriminatória – dentre elas, uma das mais comuns, por idade.
Essa, inclusive, encontra vedação também no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), em seu artigo 4º, que prevê: “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho é pacífica no sentido de que a dispensa discriminatória por idade é vedada, ainda que ocorra de forma implícita, travestida de motivo econômico, mesmo na hipótese de o empregado estar apto à postular a sua aposentadoria perante os órgãos devidos.
O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no estrito sentido da mencionada Lei n.º 9.029/95, ou seja, determina a reintegração do empregado ao trabalho, ou percepção em dobro pelo empregado da remuneração do período de afastamento, além da condenação em indenização por danos morais.
Não podemos deixar de mencionar que a questão da discriminação ao idoso tomou contornos ainda maiores na pandemia que assola o mundo desde 2020, pois o idoso, considerado como grupo de risco, se viu obrigado ao isolamento para proteção da saúde. Mas, muito empregadores não tiveram a sensibilidade de entender o momento que vivemos.
Diante disso, nem é preciso dizer que a dispensa discriminatória não deve ocorrer em hipótese nenhuma, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, ou mesmo em razão de idade.
*Advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados