Tributação do jeito que gringo gosta

Gabriel Kouzak
Publicado em 17/08/2022 às 06:00.

A fim de evitar a dupla tributação, o Brasil renova acordos internacionais com países como Suíça, Cingapura e Emirados Árabes Unidos. Observa-se que, além do escopo tributário, a federação brasileira já aproveita para adequar-se aos requisitos e instrumentos normativos da OCDE e BEPS. Dessa forma, as expectativas são de novos tratados internacionais firmados pelo país, considerando à pretensão de tornar-se membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Vale destacar que estes mais recentes acordos internacionais firmados pelo país apresentam as seguintes alterações: I) a classificação do Juros sobre Capital Próprio (JCP) como juros e não dividendos; II) os beneficiados previstos nos tratados, de modo a prever a exclusão de empresas que utilize o tratado de maneira irregular; III) e, por fim, a identificação do que pode ser classificado como serviços técnicos para fins de deduções tributárias.

Insta elucidar que o principal objetivo da definição de JCP como juros, tal como a identificação daqueles que serão beneficiados pelos incentivos do tratado, é impedir a evasão fiscal, isto é, impossibilitar que contribuintes se utilizem de planejamentos tributários ardilosos para alcançar a sonegação fiscal.

Nesse sentido, a saber que o Brasil conceitua o JCP como juros e que alguns países do exterior reputam-no como dividendos, existia a oportunidade de não recolhimento de tributos no Brasil e no Exterior, em virtude da inexistência de deduções nos dividendos.

Desse modo, a partir dos novos acordos internacionais, aqueles que investem em empresas brasileiras de capital aberto, devem considerar, igualmente, juros aqueles valores oriundos do JCP, de modo a evitar a dupla não-tributação, bem como a dupla tributação. Enfatiza-se ainda que a intenção em definir quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, é de garantir a sua regular utilização, caso contrário, dar-se-á a exclusão e perda destes benefícios.

Outro ponto em destaque nestes novos acordos firmados pelo Brasil é a definição do enquadramento de serviços técnicos, vez que a Instrução Normativa RFB n. 1.455/2014 define serviço técnico como “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico” (art. 17, § 1º, inciso II, alínea a).”

Ocorre que, em decorrência da amplitude dada ao conceito de serviços técnicos, ensejou-se uma grande discussão acerca de onde será recolhido o tributo, bem como o que seria dedutível do lucro das empresas.

Desse modo, é muito comum que empresas residentes no território nacional celebrem contratos com empresas estrangeiras tendo como objeto a transferência de tecnologia, patenteada ou não, para aplicação no processo produtivo brasileiro. Portanto, a inserção de definição de serviços técnicos no tratado para fins de tributação busca encerrar essa discussão e estabelecer que no instante do pagamento pelo serviço técnico prestado, pode-se reter no Brasil até 10% no que se refere a IRPJ.

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