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Terça-Feira,30 de Abril

Uber e relação de emprego

17/03/2020 às 20:32.
Atualizado em 27/10/2021 às 02:59

Antônio Álvares da Silva*

O Direito se constitui de um conjunto de normas de obediência entre as pessoas. Se há desobediência ao que determina a lei, o Estado intervém sancionando as pessoas infratoras. Mas, antes de punir, o Estado tem que esclarecer os fatos através da produção de provas para que haja certeza entre o que a lei determina e a conduta das pessoas em relação a esta determinação.

Acontece que o Direito está em permanente dinamismo. A sociedade humana é um caldeirão em perpétua fervura, onde se misturam fatos, provas, advogados, juízes. Se os fatos são incertos perante a lei, é preciso esclarecer a situação para punir os desobedientes e ou reconhecer que agem de acordo com a norma legal.
Esta é exatamente a situação da Uber, que é uma plataforma pela qual se conectam usuários a motoristas parceiros, para deslocamentos de natureza diversa. É, pois, uma prestação de serviço através de uma plataforma que aproxima o cliente e o motorista para realizar o deslocamento desejado. Pergunta-se: há relação de emprego entre o motorista e a plataforma?

A questão é duvidosa. Todo contrato, como acordo de vontades, impõe restrições a cada uma das partes contratantes. Para distinguir a relação de trabalho da relação de emprego, as leis trabalhistas estabeleceram as condições que praticamente são as mesmas em todo o mundo. A principal característica é a dependência que dá ao Direito do Trabalho a condição de autonomia e diferenciação dos demais ramos do Direito. A doutrina alemã define a caracterização do Direito do Trabalho como trabalho prestado em condições de dependência – Recht der abhängigen Arbeit, conforme Wolfggang Däubler no seu livro Arbeitsrecht, p.31.

Se olharmos a relação de trabalho do ponto de vista da dependência, o motorista depende da Uber que lhe impõe uma jornada mínima de trabalho para que permaneça na plataforma. Também qualidade do automóvel e o ano de fabricação. Toma providências disciplinares em relação a queixa contra motoristas e fixa uma jornada máxima de trabalho que em BH é de 12 hs.

Mas há também o outro lado: o motorista tem liberdade no cumprimento do horário. Começa a jornada quando quiser e não tem controle direto da plataforma. Trata-se de requisitos normais que existem em qualquer contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, que existem inclusive na prestação de serviço prevista no Código Civil, art. 593 e seguintes. Não há contrato sem condições limitativas de ambos os lados.

Por outro lado, a maioria de quem trabalha para a Uber não deseja a relação de emprego, que o subordinaria a controle rígido na prestação de trabalho. O que ganha o trabalhador atuando em horário livre é superior ao que poderia ganhar em relação de emprego, caso encontre, nesta época de desemprego, quem queira contratar através de relação de emprego formal.

Como se vê, há bons argumentos de ambos os lados. Se for reconhecida a relação de emprego, corre-se o risco de desempregar milhares de motoristas e pode haver dispensa de grande parte dos 500 mil motoristas parceiros existentes no Brasil. Então haverá mobilização contrária à relação de emprego, fato inédito no mundo.

Em casos complexos como este da relação de emprego ou da autonomia de trabalhadores em relação a empresas que funcionam via plataformas, tudo dependerá da posição dos tribunais e do legislador. O TST já decidiu que não há relação de emprego. O legislador ainda não entrou em cena. Até lá vamos esperar por uma solução, cujo resultado, qualquer que seja, vai desagradar ou agradar muita gente. Mas a solução dos grandes problemas sociais é assim: Não há solução unânime. O homem viverá sempre com os conflitos que ele próprio cria.

*Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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